TJBA - 8000463-87.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000463-87.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Rosana Da Silva Lisboa Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Autor: Ana Maria De Jesus Miranda Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Autor: Sandra Santana Lisboa Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Autor: Otavio Ferreira Dos Santos Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Reu: Associacao Dos Produtores Rurais E Moradores Do Alecrim Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais FÓRUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS e-mail - [email protected] Processo nº 8000463-87.2017.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, intimo o (a) Requerido (a), pessoalmente e por seu advogado, para que recolha as custas judiciais devida (Id. 450072701), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inscrita na divida ativa do credito tributário.
Intime-se.
Cachoeira, 20 de junho de 2024 -
31/10/2024 20:54
Baixa Definitiva
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31/10/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 20:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/06/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:41
Expedição de intimação.
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20/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 17:50
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000463-87.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Rosana Da Silva Lisboa Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Autor: Ana Maria De Jesus Miranda Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Autor: Sandra Santana Lisboa Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Autor: Otavio Ferreira Dos Santos Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Reu: Associacao Dos Produtores Rurais E Moradores Do Alecrim Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-87.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ROSANA DA SILVA LISBOA e outros (3) Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496) REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, narrou a parte autora em síntese, que os autores são associados efetivos da ré, a qual tem como objetivo representar, apoiar, fomentar, organizar e dirigir as reivindicações e lutas por melhorias das condições de vida do Produtores Rurais e dos Moradores do Povoado do Alecrim.
Declarou o autor, que em 09/08/2017, foi publicada na página do FACEBOOK da Sra.
Marli da Hora, então Presidente da Associação ré, comunicado aos associados da ré informando que estavam abertas as inscrições para concorrer as eleições da presidência da mesma, a qual seria realizada no dia 20/08/2017, no horário das 08h00 às 13h00.
Ainda no mesmo comunicado informava que as inscrições poderiam ser feitas até o dia 17/08/2017, com observância ao que rege o estatuto.
No dia 18/08/2017, conforme narrou a parte autora, foi apresentado por Antônio Joaquim de Freitas Filho pedido de impugnação da CHAPA 2, alegando que o membro da chapa, Adailton de Almeida Lima, não residia no Povoado do Alecrim.
Tal impugnação foi deferida, porém não foi oportunizado recurso contra a decisão, mesmo porque não foi publicado edital com as regras do processo legislativo.
Para concorrerem às eleições, foram inscritas 02 (duas) chapas, obtendo a Chapa 01 (um) 130 (cento e trinta) votos, a Chapa 02 (dois) 12 (doze) votos e 01 (um) voto em branco.
Ressalte-se que a Chapa 02 renunciou momentos antes dos trabalhos eleitorais, face à desorganização do processo e o claro intuito da mesa receptora de votos de beneficiar a Chapa 01.
As razões fáticas acima expostas, aliadas com as disposições estatutárias da Associação e com a legislação pertinente, ensejam a anulação da referida eleição.
Deste modo, requer que seja julgada procedente a ação para declarar nula a Assembleia Geral Ordinária da Associação ré, realizada no dia 20/08/2017, e, por consequência, todas as deliberações nelas tomadas, inclusive a eleição da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Diretivo e Fiscal, TERMO DE AUDIÊNCIA id 9544851 Contestação improcedência da ação id 9872757 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL É cediço que no Direito Processual Civil, a petição inicial deve ser instruída com os requisitos necessários para sue deferimento.
Nesse sentido, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, e a narração fática, não estiver interligada ao pedido pleiteado juridicamente.
Portanto, em decorrência da análise da exordial, a preliminar de inépcia da petição inicial se perfaz afastada, uma vez que atende os requisitos legalmente definidos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada, esta em torno do requerimento de nulidade das eleições da Associação dos produtores rurais e moradores do Alecrim, que segundo a parte autora violou a legislação e o Estatuto da Associação, não formalizando a publicação de edital de convocação para as eleições, o prazo de 15 dias de antecedência para convocação, e não dando a oportunidade de recurso a Chapa 02 que fora impugnada.No que tange a regra da publicação do edital, o Estatuto dispõe em seu art 29, bem como o art 30 para as inscrições das chapas.
Destarte, pelo que se depreende do Estatuto da Associação id 8047953, esta previsto a obrigatoriedade da publicação do edital, sendo restrito na situação sua publicidade a uma nota de convocação por rede social id 8047954, não sendo comprovado o que fora suscitado em peça contestatória, em termos de publicação do meio oficial de convocação, formalizando a publicação do edital, seja na sede ou em locais de grande circulação como previsto no Estatuto em seu artigo 29, sendo a divulgação em redes sociais e também e em outros meios de comunicação, uma opção secundária, mas indicando a necessidade do Edital previamente.
Portanto, se verifica vícios quanto à falta de elaboração e publicidade do edital convocatório.
No que se refere ao prazo para registro das chapas perante a comissão eleitoral, observa-se no Estatuto da Associação, que os interessados poderiam fazer as inscrições de suas chapas até 03 dias antes do processo eleitoral, e no caso em apreço, houve a não observação do prazo de publicação 15 (quinze) dias antes do pleito, ocorrendo 09 (nove) dias antes, como se depreende do comunicado via facebook id 8047954, deste modo não fora respeitado no processo noticiado.
Todavia, a regra também prevista no Estatuto art 27, de que para se candidatar as eleições o associado somente poderia integrar uma chapa se estivesse adimplente com as obrigações financeiras junto a associação, portanto, o indeferimento da inscrição da chapa 02 , conforme alegou a ré, fora por afronta aos termos do Regimento Interno, do Estatuto, falta de documentos, assinaturas, etc, construindo nesse sentido, o entendimento deste Douto Juízo, a não identificação de vícios quanto a impugnação da Chapa 02, já que houvera renúncia e assinatura de uma acordo id 9872854.
Deste modo, se perfaz procedente o pleito autoral, pois identifica-se vícios e descumprimento do regramento do Estatuto da Associação, pela falta de apresentação de EDITAL convocatório com suas regras sobre o processo de eleição, além de não demonstrar nos autos a regularidade dos membros aptos,conforme o Regimento interno a concorrer as eleições.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para decretar a ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM, e demais atos praticados pela Comissão Eleitoral, POSTERIOR AS ELEIÇÕES, devendo novo processo eleitoral ser realizado com observância do Estatuto Social e do Regimento Interno da Associação, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta r.
Sentença, sob penalidade por descumprimento de multa diária de 500,00 (quinhentos) limitada até 10.000,00 (dez mil).
Condeno a RÉ as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 19 de setembro de 2023. -
09/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 08:06
Expedição de intimação.
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03/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 11:32
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 19:51
Expedição de intimação.
-
03/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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27/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 17:46
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2021 02:02
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 12:57
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:51
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2019 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DO ALECRIM em 25/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 01:36
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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26/10/2019 06:03
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
26/10/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 16:12
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 16:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 21:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 19:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE JESUS MIRANDA em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 19:24
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA LISBOA em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 19:24
Decorrido prazo de OTAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 19:24
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA LISBOA em 22/01/2018 23:59:59.
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11/01/2018 11:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2017 00:54
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 15/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 17:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 17:20
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 10:00.
-
12/12/2017 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2017 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2017 10:35
Juntada de Certidão
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17/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 09:51
Expedição de citação.
-
14/11/2017 09:51
Expedição de intimação.
-
14/11/2017 09:51
Expedição de intimação.
-
14/11/2017 09:51
Expedição de intimação.
-
14/11/2017 09:51
Expedição de intimação.
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09/11/2017 16:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2017 16:02
Expedição de Mandado.
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25/10/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 15:49
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 10:00.
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03/10/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 01:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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