TJBA - 0514600-92.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:30
Expedição de intimação.
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10/07/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de 0514600_92.2016.8.05.0001 CURATELA_diligencias
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11/02/2025 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 10:14
Expedição de intimação.
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07/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:13
Decorrido prazo de ADRIANO MARCOS COSTA SERRAVALLE REIS em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:13
Decorrido prazo de ANGELO MIGUEL COSTA SERRAVALLE REIS em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:17
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2024 13:17
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2024 13:17
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:22
Desentranhado o documento
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07/08/2024 16:39
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07/08/2024 16:37
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26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERRAVALLE REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:56
Decorrido prazo de CELIA SERRAVALLE REIS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0514600-92.2016.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Simone Pereira Oliveira Serravalle Reis Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387) Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941) Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778) Requerido: Antonio Serravalle Reis Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586) Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Advogado: Adriano Marcos Costa Serravalle Reis (OAB:BA34999) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Terceiro Interessado: Celia Serravalle Reis Advogado: Ilana Katia Vieira Campos Mendes (OAB:AC9247) Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0514600-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALLE REIS Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA (OAB:BA44778) REQUERIDO: ANTONIO SERRAVALLE REIS Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423), ADRIANO MARCOS COSTA SERRAVALLE REIS (OAB:BA34999), PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS (OAB:BA22261), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA15586) DECISÃO SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALLE REIS, brasileira, casada, Funcionária Pública Estadual, portadora da cédula de identidade nº 326642811 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob nº *04.***.*29-72, domiciliada e residente nesta capital, à Avenida Euclides da Cunha, nº 556, apto. 402, graça, CEP: 40.150-120, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação de curatela em favor de seu marido ANTONIO SERRAVALLE REIS, brasileiro, Juiz de Direito aposentado, inscrito no CPF/MF sob nº *49.***.*52-04, filho de Teodomiro Duque Reis e D.
Elisabete Serravalle Reis, domiciliado nesta Capital.
Alega que Antonio Serravalle Reis foi diagnosticado com sequelas neurológicas decorrentes de um Acidente Vascular, que o impede de exprimir sua vontade.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeada curadora do curatelando.
A inicial foi instruída com vasta documentação, devendo-se fazer referência à certidão de casamento de ID n.º 240225788, pág. 1; aos relatórios médicos nos IDs n.º 240225796, 240225789 e 240225788, pág. 5/6, além do laudo de aposentadoria, realizado pela Junta Médica Oficial do Judiciário, ID n.º 240225788, pág. 4.
Após manifestação favorável do Ministério Público, a tutela de urgência foi deferida, ID n.º 240226560.
A requerente acostou aos autos declaração dos Srs. Álvaro Serravalle Reis, Elizete Reis Figueiredo e Celia Serravalle Reis, irmãos do curatelando, que reconhecem a requerente como aquela que sempre dispensou cuidados e carinho ao seu marido, ID n.º 240225808.
O Sr.
Antônio Serravalle Reis veio aos autos, informando ter interposto agravo contra a decisão que nomeou a Sra.
Simone como sua curadora.
Requereu retratação do Juízo, ID n.º 240226571.
Em seguida, juntou relatórios médicos atualizados, IDs n.º 240226578 e 240226576/ 240226577, o que conduziu à revogação da liminar, ID n.º 240226582.
Designada audiência para entrevista do curatelando no ID n.º 240226728, as partes não compareceram na data agendada, ID n.º 240226746.
O requerido pugnou pela extinção do feito por perda do objeto, em virtude da ausência de justa causa, bem como por ilegitimidade ativa e passiva.
Ao final, solicitou o cancelamento da audiência, ID n.º 240226742.
Mais adiante, rejeitou a possibilidade de ser assistido por sua irmã, a Sra.
Célia Serravalle Reis, indicando o rol de pessoas que poderiam ser seus apoiadores, ID n.º 240226831, assim como reiterou, em outras oportunidades, o pedido de extinção já formulado, IDs n.º 240226845 e 240226855 Saneado o processo, foram indeferidos os pedidos de extinção, de nomeação de curador especial e de prestação de contas formulados pelo requerido, oportunidade em que foi nomeada a Sra.
Célia Serravalle Reis como curadora do Sr.
Antônio Serravalle, com dever de de prestar contas mensalmente.
Determinou-se, ainda, o bloqueio pela Administradora de Cartão de Crédito do saldo até o limite R$ 5.000,00 e que informe detalhadamente as compras e valores efetuadas pelo requerido, ID n.º 240226915.
Cópia do agravo de instrumento interposto foi acostada no ID n.º 240226929.
A Sra.
Célia Serravalle Reis, brasileira, vendedora autônoma, viúva, RG 55101550, CPF *95.***.*28-20, residente e domiciliada à Rua Clião Arouca, Cond.
Novo Horizonte, Bl. 189-B, aptº 402, Acupe de Brotas, Salvador-BA, requereu sua habilitação nos autos e apresentou as contas referentes ao primeiro mês, ID n.º 240226941.
O feito prosseguiu com inúmeras manifestações da curadora nomeada acerca da dificuldade em ter acesso ao curatelando, bem como do requerido em relação à sua contrariedade quanto à nomeação da curadora, pugnando pela nomeação de sua outra irmã, a Sra.
Sonia Maria Serravalle Reis.
Encaminhados à mediação, os interessados sinalizaram pela remarcação da assentada após a apreciação dos questionamentos suscitados nos autos, ID n.º 240227500.
Na sequência, a Sra.
Simone Pereira acostou aos autos termo de audiência realizada nos autos da ação de divórcio, consoante ID n.º 240227506.
Foi realizada entrevista do(a) curatelando(a), ID n.° 240227993.
Julgado o Agravo de Instrumento, cópia do acórdão que manteve a decisão de nomeação da Sra.
Célia como curadora de seu irmão está no ID n.º 240228669.
Sucessivas prestações de contas apresentadas pela curadora nomeada, ID’s n.º 240228671; 240228674; 240228676; 240228678; 240228681; 240228685; 240228691; 240228698; 240229009; 240229034; 240229173; 240229185; 240229193; 240229203; 240229661; 240229672; 240229675; 240229694; 240229699; 24022992; 240229953; 240230184; 240230505; 240230918; 240230943; 240231711; 240231732; 240231743; 240232304; 240232324; 240232353; 240232984; 240233294; 240233416; 240233426; 240233440; 240233451; 240234317; 240234338; 240234357; 240234960; 240234971; 240235110; 240235117; e 240235121.
Oficiada, a Junta Médica Oficial do Judiciário realizou nova avaliação, encaminhando o respectivo laudo, vide ID n.º 240228689, sobrevindo manifestação das partes.
A requerente opôs embargos de declaração em desfavor do ato impulsionador que encaminhou os autos à Junta Médica.
Relatório social e laudo psicológico produzidos pelo Serviço de Apoio e Orientação Familiar – SAOF acostados aos autos, consoante ID n.º 240229159/67 e 240229050/58, seguido de manifestação da requerente, do requerido e do Ministério Público.
Designada audiência de saneamento para o dia 19 de setembro de 2018, às 15:30 horas, vide ID n.º 240229198, a assentada foi suspensa em virtude da ausência da representante do Ministério Público, nos termos do ID n.º 240229206.
Na referida audiência, foram apresentados instrumentos procuratórios de Alexandre Magno Costa Serravalle Reis e de Sonia Maria Serravalle Reis, respectivamente filho e irmã do curatelando, IDs n.º 240229659/60.
Mais adiante, o requerido constituiu novos patronos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com esteio na prova pericial produzida, IDs n.º 240229921 e 240229946.
Rejeitados os aclaratórios opostos pela requerente, com consequente chamando do feito à ordem para estabelecer a curatela compartilhada entre Alexandre Magno Serravalle Reis e Célia Serravelle Reis, “ficando sobrestados os efeitos desta decisão, quanto à curatela compartilhada, até a apresentação, pelas pessoas citadas, de proposta conjunta a respeito do exercício da curatela, melhoria das condições de habitabilidade e tratamento dos agravos à saúde do curatelando [...]”.
No mesmo ato, designou-se audiência de instrução, ID n.º 240230176.
O Sr.
Alexandre Magno Costa Serravalle Reis aduziu ser contrário à medida da curatela, anuindo com os pedidos formulados por seu genitor pelo fim da curatela ou, ao menos, a adoção da tomada de decisão apoiada, ID n.º 240230368.
A requerente, por sua vez, informou ter interposto agravo de instrumento, solicitando o juízo de retratação, consoante ID n.º 240230386, o que foi rejeitado, ID n.º 240230402.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, inclusive, quanto à suspensão da audiência de instrução designada.
Determinou-se a realização de perícia multidisciplinar, bem como que a curatela provisória seja exercida exclusivamente pela Sra.
Célia, ID n.º 240230462, o que resultou na suspensão da audiência designada, bem como foi restabelecida a curatela provisória a ser exercida apenas pela Sra.
Célia.
Na oportunidade, nomearam-se uma médica neurologista e um médico psiquiatra para realização do exame pericial, com o consequente depósito dos quesitos do Juízo, ID n.º 240230472.
Sobreveio aos autos pedido conjunto de suspensão do feito, em virtude de as partes terem reatado o diálogo, ID n.º 240230477, o que foi deferido, ID n.º 240230939.
Decorrido o prazo de suspensão, o requerido asseverou não ter sido possível chegar a um consenso, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a imediata realização da perícia judicial, quando apresentou seus quesitos, ID n.º 240232340 e 240234313.
Sequencialmente, a Sra.
Célia apontou defeito da representação processual do Sr.
Antônio Serravalle.
Alega que, no bojo do agravo interno de nº 8014087-43.2019.8.05.0000, a Exma.
Desa.
Relatora entendeu por bem em suspender a tramitação do referido recurso pela razão de que o recorrente, o Sr.
Antônio Serravalle Reis, não possuía capacidade processual para interpô-lo sozinho, devendo, para tanto, ter sido assistido por, à época, ao menos um dos seus curadores.
Prosseguiu asseverando que, por força de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, a curadoria passou a ser exercida de forma exclusiva pela Sra.
Célia Serravalle Reis.
Em razão disso, requereu que o curatelando fosse assistido por seu patrono, ID n.º 240232341, o que foi rechaçado pelo requerido, ID n.º 240232347.
A curadora juntou aos autos relatórios médicos atualizados do curatelando, vide IDs n.º 240232351; 240232350 e 240232349.
Regularmente intimado, o curatelando afirmou ter interesse na audiência conciliatória, contestando, tão somente, a prestação de contas do mês de outubro de 2019, no que concerne ao gasto de R$ 7.000,00 com a fonoaudiologia, ID n.º 240234332.
A curadora aduziu que seu patrono não estaria habilitado nos autos, contrariando o quanto já decidido nos autos, oportunidade em que requereu fossem processadas as prestações de contas de forma apensada aos autos deste procedimento.
Aproveitou o ensejo para prestar as contas pertinentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, ID n.º 240235133.
Cópia do acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática, ID n.º 240235547/57.
Novas prestações de contas, vide ID n.º 240235687; e 240235703.
O Sr.
Antonio Serravalle requereu a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, da Advogada Paula Carvalho Faria de Vasconcelos, pugnando pelo cadastramento de sua nova patrona, Belª.
Bruna Ribeiro Silva, ID n.º 240235701.
Deferido o pedido para que a prestação de contas tramite apensa ao presente caderno processual, quando se ordenou a habilitação do novo patrono da curadora, ID n.º 240235960.
O curatelando reiterou o pedido de realização do exame pericial, bem como pugnou que fosse estabelecido um dia por semana, a fim de que o referido possa sair e conviver com os seus filhos, irmãos e netos, ID n.º 267448964, o que foi impugnado pela curadora.
Na oportunidade, asseverou, inclusive, que os filhos do curatelando foram denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de sequestro e de cárcere privado, ID n.º 284004130.
Instruiu a impugnação com vasta documentação, dentre elas, relatórios médicos e fisioterapêutico atualizados do curatelando, ID n.º 284004137, assim como com cópia da denúncia, ID n.º 284004132.
A requerente, por sua vez, indicou que o curatelando asseverou ter interesse em retornar a viver sob seus cuidados, quando da realização dos estudos pelo SAOF, pugnando por sua nomeação para o exercício da curatela, ID n.º 284027599.
Determinada a intimação da curadora para que cumprisse com as diligências requisitadas no ID n.º 240235125, no mesmo momento, foi ordenado ao Cartório que procedesse com o apensamento das prestações de contas da curadora a estes autos, ID n.º 336296236.
A curadora apresentou as informações requeridas, acostando aos autos relatório de parecer fonoaudiológico do curatelando, ID n.º 361521606.
Certificado o apensamento do processo de prestação de contas, nos termos do ID n.º 375769272.
Após, o curatelando acostou aos autos cópia das decisões que rejeitaram as denúncias apresentadas pelo parquet, ID n.º 408557267.
Foi realizada audiência conciliatória, na qual foi formulada a proposta para que o curatelando voltasse a residir com sua esposa, o que obteve concordância dos demais interessados.
Na assentada, as partes se comprometeram a apresentarem os termos da composição, inclusive, com a concordância dos filhos do curatelando, razão pela qual a audiência foi redesignada, ID n.º 409379503.
Logo após, o curatelando asseverou que os familiares não conseguiram chegar a um consenso, ID n.º 411654717.
Na nova assentada conciliatória, em virtude da impossibilidade de ser chegar a um consenso, determinou-se a realização de novo estudo social pelo SAOF, ID n.º 412019718.
Relatórios Social e Psicológico produzidos pelo Serviço de Orientação Familiar juntado aos autos no ID n.º 425398037, sobre os quais se manifestaram os interessados, sendo que a própria curadora concordou com a transmissão da curatela provisória à esposa do curatelando, ID n.º 429802326.
A requerente juntou aos autos certidão de inexistência de processos criminais, bem como seu atestado de higidez física e mental, ID n.º 438007907.
Em virtude de a curadora apresentar sintomas de desorganização de pensamento comportamento, delírios místico-religiosos, alucinações visuais, períodos de agitação psicomotora intercalados por períodos de calmaria plena, inapetência e insônia, foi requerida a sua imediata substituição, com a nomeação da esposa do curatelando para o exercício da curatela, ID n.º 443437891, o que foi reforçado pela requerente, ID n.º 443658581.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de substituição da curadora provisória, bem como pela intimação do advogado Roberto Figueiredo, pessoalmente, para que scomprove sua legitimidade para representar o requerido processualmente, ID n.º 443829233.
A Juíza Titular da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador declarou sua suspeição por razões de foro íntimo, sendo o presente procedimento remetido para a 1ª substituta legal, vide ID n.º 44587650.
O advogado Roberto Figueiredo requereu a sua exclusão dos registros e demais comunicados processuais, ID n.º 444811391.
Os autos vieram-me conclusos por figurar no primeiro lugar da lista de substituição. É o relatório, passo a decidir.
Examinando, atentamente, o caderno processual, observa-se que o presente procedimento foi iniciado a pedido da Sra.
SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALLE REIS em favor de seu cônjuge, o Sr.
ANTONIO SERRAVALLE REIS, em virtude deste ter sido diagnosticado com sequelas de doenças cerebrovasculares, evoluindo para afasia de expressão, hemiplegia direita e disfagia com necessidade de gastrostomia, assim como encontrando-se restrito ao leito e cadeira rodas, com necessidade de reabilitação de linguagem e deglutição, segundo relatórios médicos que instruíram a peça de ingresso.
O curatelando se encontra atualmente com 77 (setenta e sete) anos, sendo casado com a Sra.
Simone, muito embora exista processo de divórcio em curso, o qual, segundo consta dos autos, encontra-se suspenso até o deslinde do presente procedimento.
Dos inúmeros relatórios médicos que instruíram a peça de ingresso vê-se que o curatelando sofreu múltiplos acidentes vasculares cerebrais, que ocasionaram limitações à pessoa em situação de curatela, inclusive, com considerável avanço na parte cognitiva.
Ademais, consta dos autos que, no início, o curatelando apresentou enorme repulsa à sua esposa e à sua irmã, o que foi reduzindo drasticamente, inclusive, com declaração do próprio curatelando em retornar a residir com sua esposa, vide relatórios produzidos pelo SAOF quando da realização do último estudo.
Constata-se, ainda, que, em virtude dessa aversão, após a nomeação da requerente como curadora de seu esposo, iniciou-se intenso debate nestes autos, com habilitação do requerido, que impugnava a necessidade da medida.
No mesmo ano da propositura da demanda (2016), foi revogada a liminar, sendo sucedida pela nomeação da irmã do curatelando, a Sra.
Célia Serravalle Reis, que permanece no exercício da curatela até o presente momento, com inúmeras prestações de contas no bojo dos autos principais.
Ocorre que, no presente ano, a Sra.
Célia Serravalle, além de concordar com a sua substituição, com a consequente nomeação da Sra.
Simone como curadora, veio a ser diagnosticada com psicose não orgânica não especificada, cursando com desorganização de pensamento e comportamento.
Apresenta, ainda, pensamentos contendo delírios místicos, religiosos e alterações no senso da percepção, a teor do que dispõe o relatório médico juntado no ID n.º 443437894, o que apenas reforça a necessidade de sua substituição.
Ora, o exercício da curatela não possui, em regra, prazo determinado, mas situações concretas podem ensejar a substituição do curador. É justamente o que se apresenta na espécie, tendo em vista que a curadora nomeada não mais dispõe de condições para permanecer no exercício da curatela, inclusive, já requereu sua substituição, existindo pessoa legítima interessada na nomeação, que comprovou estar apta para assumir a curadoria, com a juntada do seu atestado de higidez física e mental, além das certidões de inexistência de processos criminais em curso.
No caso em comento, além da curadora, o próprio curatelando e seu filho Alexandre, quando da realização do Estudo Social pelo SAOF, declararam ser a esposa do Sr.
Antônio, atualmente, a mais indicada para o exercício da curatela, senão vejamos o seguinte trecho do relatório social: [...] Em outro momento o Sr.
Antônio foi atendido nesta Unidade, quando compareceu acompanhado da Curadora e da esposa.
Apresentou-se em traje social e conforme a Sra.
Célia, “foi exigência dele”, tendo o Curatelado confirmado e sinalizado satisfação com a sua forma de vestir.
Demonstrou, serenidade e disposição para a interação com as profissionais; estar ciente do motivo de sua visita neste Setor, assim como, parcialmente orientado das questões referente a própria vida.
Apresentou limitações para a pronúncia de algumas palavras e frases longas, todavia a comunicação foi possível, quando, através das distintas formas de abordagens das profissionais deste Serviço, verbalizou o desejo de retornar o convívio conjugal; ir para casa com Simone (SIC).
Destaca-se que tais assertivas foram enfatizadas em diversos momentos, tanto na entrevista nesta Unidade quanto na entrevista domiciliar realizada na casa da Sra.
Célia, tendo verbalizado o sentimento de amor para com a esposa.
Apresentou ainda, um caderno que vem treinando a escrita com a mão esquerda, onde inúmeras vezes tem escrito o nome dela [...]”. (grifos nossos) Assim, da análise detalhada do recentes relatórios médicos e, principalmente, dos relatórios psicológicos e sociais produzidos pelo Serviço de Orientação Familiar – SAOF, resta evidenciada a necessidade de adoção da medida, ainda que sede liminar, uma vez que já ficou consignado pela Egrégia Corte quanto à necessidade de realização da avaliação multidisciplinar do curatelando, além de que a esposa do curatelando deve assumir a curadoria em favor daquele, notadamente, em decorrência da falta de condições de saúde da atual curadora.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, §3º, que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Ademais, a curatela se restringe somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem atingir o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante previsão encontrada no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Por todas essas razões, a substituição da curadora, desde que preenchidas algumas condições, vem a resguardar os interesses da pessoa com deficiência intelectual em situação de curatela.
De outra banda, cumpre asseverar que, no que concerne à alegação de defeito na representação do requerido formulado pela Sra.
Célia, somente a partir da sentença transitada em julgado da presente demanda é que se exige, para os efeitos da vida civil, que o curatelando seja assistido pelo curador – de modo que a decisão produz efeitos ex nunc, nos termos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.251.728.
De mais a mais, constata-se que o próprio Código de Processo Civil autoriza o curatelando a constituir advogado para apresentação da sua impugnação e, na sua ausência, há clara necessidade de nomeação de curador especial para tanto, conforme preceitua o art. 752, §2º do citado diploma legal, não havendo, portanto, que se falar em defeito na representação.
Ultrapassado esse ponto, verifica-se que já houve a realização da audiência de entrevista, bem como a apresentação de impugnação pelo requerido.
O próximo passo será a designação da avaliação multidisciplinar do curatelando, não sem antes habilitar todos os interessados, em obediência ao art.721 do CPC.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido para nomear a Sra.
S.
P.
O.
S.
R. curadora do Sr.
ANTONIO SERRAVALLE REIS, em substituição à Sra.
C.
S.
R., com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar os bens do curatelando, sem prévia autorização legal, pelo prazo de 12 meses (1 ano), todos devidamente qualificados no relatório deste ato judicial, deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18.
Indefiro o pedido formulado no ID n.º 240232341.
Intime-se a requerente para que promova a habilitação dos filhos de A.S.R, ou apresente os endereços atualizados e seus dados qualificadores, a fim de se possibilitar a citação na forma do art. 721 do CPC, o que fica, desde já, determinado.
Considerando que o Sr.
Alexandre Magno Costa Serravalle Reis já se encontra devidamente habilitado nos autos, determino a sua intimação para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art.721 da lei adjetiva civil.
Deverá a Secretaria proceder com a atualização dos patronos das partes, promovendo, inclusive, a desabilitação do Bel.
Roberto Figueiredo.
Deverá, ainda, promover a exclusão de todas as peças referentes à prestação de contas realizadas que estão indicadas no relatório deste ato, a fim de possibilitar a reorganização do feito, posto que, conforme já consignado nos autos, a prestação de contas do curador será prestada em apenso aos autos do processo principal, a teor do que dispõe o art. 553 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos, com a urgência que o caso requer, sobretudo por se tratar de processo Meta 2 do CNJ.
P.I.C.
Dou a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo a curadora imprimi-la, assinar na forma de compromisso, valendo sua apresentação a todos os órgãos competentes para produção de seus efeitos, uma vez que segue assinada digitalmente por esta Magistrada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
30/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO SERRAVALLE REIS em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de 0514600_92.2016.8.05.0001 CURATELA_DEFERIMENTO E INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 04:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO SERRAVALLE REIS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:38
Decorrido prazo de CELIA SERRAVALLE REIS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:36
Decorrido prazo de ANTONIO SERRAVALLE REIS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
29/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
18/03/2024 22:28
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
18/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
11/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de 0514600_92.2016.8.05.0001 CURATELA_diligencias
-
02/02/2024 13:46
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:26
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:47
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 06/09/2023 14:00 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
11/09/2023 14:30
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 06/09/2023 14:00 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:27
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS N 05146009220168050001 Ciente audiencia de conciliacao
-
21/08/2023 16:25
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 21:13
Juntada de Petição de Simone Pereira Oliveira Serravalle
-
07/07/2023 17:24
Expedição de despacho.
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALLE REIS em 10/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO SERRAVALLE REIS em 10/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 22:04
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
17/01/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
07/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
08/07/2022 00:00
Reativação
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2022 00:00
Documento
-
18/03/2022 00:00
Documento
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2022 00:00
Petição
-
02/03/2022 00:00
Petição
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:00
Mero expediente
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
11/10/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
15/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
23/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
06/03/2021 00:00
Petição
-
06/03/2021 00:00
Petição
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
01/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2021 00:00
Petição
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 00:00
Convenção das Partes
-
21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/09/2019 00:00
Mero expediente
-
06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
04/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Liminar
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2019 00:00
Documento
-
26/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/07/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2019 00:00
Liminar
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Mero expediente
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Documento
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
-
23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2018 00:00
Laudo Pericial
-
13/06/2018 00:00
Laudo Pericial
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
18/03/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/02/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
01/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
20/12/2017 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Mero expediente
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Petição
-
28/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
24/05/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
13/04/2017 00:00
Liminar
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2017 00:00
Documento
-
18/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
03/03/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
10/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
08/12/2016 00:00
Mero expediente
-
22/11/2016 00:00
Documento
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
26/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
22/10/2016 00:00
Petição
-
22/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Documento
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
18/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Termo
-
18/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2016 00:00
Decisão anterior
-
14/10/2016 00:00
Documento
-
14/10/2016 00:00
Documento
-
14/10/2016 00:00
Documento
-
14/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
20/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
26/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
20/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Publicação
-
22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
-
09/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
02/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
10/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
09/05/2016 00:00
Publicação
-
05/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2016 00:00
Mero expediente
-
16/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
08/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2016 00:00
Petição
-
25/03/2016 00:00
Publicação
-
22/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
22/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
22/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
18/03/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/03/2016 00:00
Documento
-
18/03/2016 00:00
Documento
-
18/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2016 00:00
Documento
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
14/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Termo
-
14/03/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2016 00:00
Mero expediente
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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