TJBA - 8005248-75.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 06:44
Determinado o arquivamento definitivo
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16/09/2025 23:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8005248-75.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: NARA LETICIA SILVA FREITAS Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA (OAB:BA41594) REQUERIDO: DELEGADO TITULAR DA POLICIA CIVIL DA DTE DE VITORIA DA CONQUISTA - BA Advogado(s): gm DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, interposto por NARA LETICIA SILVA FREITAS, através de sua Advogada.
Sustenta ter direito a restituição de um veículo Veículo GM CELTA 2P LIFE, cor preta, placa policial JPW7E96, ano/modelo 2007/2008.
Inicialmente o pedido foi indeferido consoante Decisão de ID 220614650. em razão de interesse para o processo. Posteriormente no ID 488205121dos autos da Ação Penal sob nº 8018493-85.2024.8.05.0274 foi proferida a.
Sentença absolutória, seguindo-se novo pedido de ID 448475837 pela restituição do veículo acima citado.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao quanto requerido no último pedido de dos autos (ID 448475837). É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que foi proferida da R.
Sentença absolutória não interessando o objeto apreendido ao processo judicial. Diz o art. 120 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar. § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade." Consta às fls. 12 do Auto do Inquérito Policial de nº 8018419-31.2024.8.05.0274 que o veículo fora apreendido no dia 17 de fevereiro de 2022 em razão do cumprimento de Mandado de Prisão de DANILO SILVA FREITAS, o qual estava na posse no veículo supra mencionado. No ID 481766217 foi juntado o CRLV, ano de 2024, em nome de NARA LETICIA SILVA FREITAS. Diante do exposto e dos elementos probatórios acostados aos autos, estando comprovada a propriedade do bem, e não havendo interesse para o feito, defiro a restituição do veículo apreendido, qual seja, veículo Veículo GM CELTA 2P LIFE, cor preta, placa policial JPW7E96, ano/modelo 2007/2008, em favor de NARA LETICIA SILVA FREITAS mediante Auto de Restituição por Oficial de Justiça.
No tocante ao requerimento restituição formulada por DANILO SILVA FREITAS em ID 489898451 o pedido deve ser feito em autos próprios, posto que, no presente feito, figura como requerente NARA LETÍCIA SILVA FREITAS ou seja, pessoa diversa da constante da inicial do presente procedimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 10 de julho de 2025.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
11/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:07
Expedição de intimação.
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2025 07:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/05/2025 16:29
Expedição de intimação.
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20/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/03/2025 16:01
Expedição de despacho.
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11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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04/12/2024 16:58
Expedição de despacho.
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04/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:01
Juntada de informação
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22/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/08/2024 16:13
Expedição de despacho.
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09/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:48
Baixa Definitiva
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05/09/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 14:21
Decorrido prazo de NARA LETICIA SILVA FREITAS em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:09
Determinado o Arquivamento
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19/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
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12/08/2022 05:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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12/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 17:59
Outras Decisões
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04/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/08/2022 17:46
Expedição de despacho.
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01/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 23:45
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2022 17:45
Expedição de despacho.
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18/05/2022 17:44
Expedição de despacho.
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17/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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