TJBA - 8000366-14.2021.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000366-14.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARCIA FERNANDES DE CARVALHO Nome: MARCIA FERNANDES DE CARVALHOEndereço: Rua Eurípedes Martiniano, 375, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Nome: TACIANO MENDES DA SILVAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Noticiado o falecimento da parte autora, imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do NCPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir. Isto posto, em virtude da notícia do falecimento da parte autora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a habilitação dos seus herdeiros, neste prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Irecê, 8 de julho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:55
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
21/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/10/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 11:08
Concedida a Segurança a MARCIA FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *11.***.*50-49 (IMPETRANTE)
-
26/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/08/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:42
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 05:11
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
06/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 15:56
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:41
Decorrido prazo de TACIANO MENDES DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
21/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
14/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 17:57
Expedição de intimação.
-
14/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/03/2021 09:46
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0570771-40.2014.8.05.0001
R Carvalho Construcoes e Empreendimentos...
Jesp Servicos Prestados LTDA ME
Advogado: Gerson Flavio Fraga de Araujo Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2019 13:53
Processo nº 8001088-77.2021.8.05.0262
Banco Mercantil do Brasil S/A
Hilda Alves Ribeiro
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:21
Processo nº 8001088-77.2021.8.05.0262
Hilda Alves Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 17:43
Processo nº 0022050-49.2016.8.05.0000
Lilian da Silveira Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2016 09:42
Processo nº 0502131-77.2018.8.05.0022
Omni Banco S.A.
Carla Cristina Santos da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2018 16:32