TJBA - 8000013-50.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8000013-50.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ELIZABETE DOS SANTOS COSTA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... ELIZABETE DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, propôs ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora desde 07.02.1995, e que a partir de março de 2009 passou a receber gratificação de 30% (trinta por cento) denominada "ATIVIDADE COMP INF.
E 1 AO 5", prevista no art. 82 da Lei Complementar Municipal n° 008/2008.
Narra que tal gratificação foi percebida regularmente de março de 2009 até março de 2018, período que representa aproximadamente 9 (nove) anos de pagamento ininterrupto.
Contudo, em abril de 2018, o requerido efetuou o corte sumário dessa verba remuneratória sem a instauração de prévio processo administrativo, ato que considera ilegal e causador de significativo prejuízo financeiro de natureza alimentar.
Sustenta que a concessão da gratificação prevista no art. 82 da Lei Complementar Municipal n° 008/2008 obedece a critério objetivo, não cabendo sua retirada por mera liberalidade do administrador público, mormente sem observância do devido processo legal.
Pleiteia o restabelecimento da gratificação, o reconhecimento da estabilidade econômica, o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais(Inicial ID 346131485).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 380234858) alegando, em síntese, que a requerente não faz jus à gratificação prevista no art. 82 da Lei Complementar Municipal 008/2008, por ausência dos requisitos legais, sustentando que, após reestruturação das unidades de educação infantil em 2018, a requerente passou a cumprir apenas 14 horas semanais de efetiva regência, recebendo 6 horas de atividade complementar, perdendo assim o direito à referida gratificação.
A requerente apresentou réplica(ID 394540355) reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre o restabelecimento de gratificação por "Atividade Complementar Infantil de 1º ao 5º ano", prevista no art. 82 da Lei Complementar Municipal n° 008/2008, que foi suprimida dos vencimentos da requerente sem a observância do devido processo legal.
Da análise dos autos, verifico que a requerente é servidora efetiva do município requerido desde 07.02.1995 e percebeu a questionada gratificação por aproximadamente 9 (nove) anos ininterruptos, de março de 2009 a março de 2018, sendo esta retirada abruptamente de seus proventos sem qualquer notificação prévia ou abertura de procedimento administrativo.
O art. 82 da Lei Complementar Municipal n° 008/2008 estabelece que "A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetivo regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extra-classe, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico".
Não obstante os fundamentos invocados pelo requerido, verifico que a Administração agiu com extrema arbitrariedade, uma vez que retirou a gratificação em questão da requerente sem qualquer notificação prévia ou abertura de qualquer procedimento administrativo prévio, ferindo, de morte, a garantia constitucional do devido processo legal.
O princípio do "devido processo legal", no qual se insere o contraditório e a ampla defesa, garantias esculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Maior, é exigência dirigida tanto à esfera judicial como administrativa, uma vez que objetiva assegurar a legalidade e legitimidade de todo e qualquer processo, devendo ser exercido dentro de determinadas formalidades que impeçam ofensas às garantias constitucionais, bem como às arbitrariedades do poder público.
Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF.
Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal" (STJ - RMS 37508/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Ademais, verifica-se que o requerido limitou-se a alegar que houve uma reestruturação em 2018 que alterou a jornada de trabalho da requerente, reduzindo suas horas de efetiva regência de 20 para 14 horas semanais.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, seja ato administrativo formalizando a reestruturação, seja documento específico alterando a jornada de trabalho da requerente.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu.
Quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade econômica, verifico que a gratificação foi paga por aproximadamente 9 (nove) anos ininterruptos até o corte ilegal (março/2009 a março/2018), sendo que com o restabelecimento do pagamento - ainda que para garantia do devido processo legal - o período complementar (abril/2018 até a presente data) consolida o decênio necessário para a estabilidade financeira.
Com efeito, resta indubitável o direito da requerente quanto à estabilidade econômica pretendida, haja vista que se enquadra perfeitamente no dispositivo constitucional do art. 37, XV da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos aos servidores públicos.
Aplicando-se por analogia o art. 92 da Lei Estadual da Bahia n° 6.677/94, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos para o reconhecimento da estabilidade econômica, e considerando que a requerente já completou tal período (incluindo o tempo de supressão indevida), deve ser reconhecida sua estabilidade financeira com a consequente incorporação da gratificação aos seus vencimentos.
No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, entendo cabível, uma vez que houve violação do direito da requerente, resultando em danos a esta, visto que teve seus rendimentos reduzidos, causando-lhe transtornos, angústias e preocupação, de modo a ensejar a devida reparação, por enquadrar-se nos dispositivos constantes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O corte remuneratório de valor significativo representa séria redução do padrão de vida de qualquer trabalhador, contexto que extrapola o mero aborrecimento, pois causa, por si só, angústia, intranquilidade de espírito e mal-estar, considerando, sobretudo, a natureza alimentar da verba indevidamente retirada.
Quanto ao valor das diferenças remuneratórias, acolho os cálculos apresentados pela requerente no montante de R$ 44.032,51 (quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), referentes ao período de abril de 2018 a janeiro de 2023, devidamente atualizados.
Tratando-se a demanda de verba alimentar, e considerando as necessidades básicas e condições financeiras da requerente, bem assim considerando tudo o quanto restou provado nos autos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à inclusão da gratificação de 30% (trinta por cento) prevista no art. 82 da Lei Complementar Municipal 008/2008 sobre o salário-base da requerente.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV da Constituição Federal, art. 82 da Lei Municipal de nº 008/2008, art. 48 § 2º da Lei municipal nº 238/99 e art. 92 da Lei estadual nº 6677/94, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) ANULAR a decisão administrativa que determinou o corte da gratificação "Atividade Complementar Infantil de 1º ao 5º ano", com a consequente ordem de imediato restabelecimento em folha de pagamento na forma do art. 82 da Lei Complementar Municipal n° 008/2008; b) RECONHECER e DECLARAR a ESTABILIDADE ECONÔMICA da requerente, determinando a incorporação de referida gratificação aos vencimentos desta; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da referida gratificação a partir de abril de 2018 até a data do ajuizamento da ação no valor de R$ 44.032,51 (quarenta e quatro mil, trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), e mais as parcelas vencidas no curso da demanda, todas devidamente corrigidas na forma da lei até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em favor da requerente, a serem corrigidos com juros e correção monetária na forma da lei até o efetivo pagamento; e) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida nesta sentença.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se na forma da lei.
Teixeira de Freitas, data da assinatura.
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2° Grau EP-Marcela Brandão -
11/07/2025 16:16
Expedição de intimação.
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11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:26
Expedição de despacho.
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30/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 400430240
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30/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS COSTA em 16/08/2023 23:59.
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29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:52
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS COSTA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:53
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:41
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:26
Expedição de despacho.
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21/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:22
Expedição de despacho.
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21/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:42
Expedição de despacho.
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10/02/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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03/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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