TJBA - 8000181-21.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ARIOBALDO SOUZA DA CRUZ em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:20
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000181-21.2019.8.05.0053 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Castro Alves Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Ariobaldo Souza Da Cruz Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000181-21.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: ARIOBALDO SOUZA DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ARIOBALDO SOUZA DA CRUZ, alegando, em síntese, que o réu deixou de pagar prestações do financiamento e ficou constituída em mora, mediante notificação prévia.
Com base nisso, requereu a concessão de liminar e a procedência final do pedido para consolidação em seu favor da propriedade e da posse exclusiva sobre o bem, imediatamente, caso não realizada a purgação da mora do saldo devedor no prazo de cinco dias; protestou pela produção de provas e instruiu a petição inicial com documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivada (ID's 30611417, 34877932 e 34880390).
Na contestação (ID 36205309), o réu, em preliminar, sustentou equívoco ao valor atribuído a causa.
No mérito, sustentou a abusividade de cláusulas.
Na réplica (ID 110042543), o autor refutou as alegações da contestação e reiterou o pedido inicial.
Após a busca e apreensão do veículo, o réu não efetuou o pagamento do valor devido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em conformidade com os pedidos formulados.
No mérito, a ação de busca e apreensão é procedente.
Ressalta-se que o réu apresentou contestação genérica.
Como se vê, não há sinais de onerosidade excessiva, nem que o réu tenha sido compelido a firmar contrato além de suas possibilidades.
Por fim, caberia ao requerido proceder ao depósito integral do valor pretendido na inicial.
Não o fazendo, fica plenamente configurada a mora.
Portanto, em face da comprovação da mora e da inexistência de sua purgação, impõe-se a procedência do pedido inicial.
DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo especificado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido a partir do ajuizamento, observada a gratuidade requerida que ora defiro.
P.
R.
I.
CASTRO ALVES/BA, 05 de junho de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO -
05/06/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/06/2021 08:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 18:29
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2019 12:53
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 03:02
Decorrido prazo de ARIOBALDO SOUZA DA CRUZ em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 12:35
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2019 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 19:07
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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30/08/2019 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 10:20
Expedição de ofício.
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26/08/2019 22:32
Expedição de Ofício.
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26/08/2019 22:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 10:09
Expedição de intimação.
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02/08/2019 11:24
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 09:34
Conclusos para despacho
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07/05/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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