TJBA - 8000252-24.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
16/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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16/06/2024 12:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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16/06/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000252-24.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Espólio De Maria José Santos Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341) Executado: Marcos Paulo Santos Vasconcelos Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341) Intimação: Processo n. : 8000252-24.2016.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula Hipotecária] Requerente: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido: EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SANTOS e outros Várias diligências foram realizadas - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD negativos - todas sem êxito na tentativa de localização de bens penhoráveis, que sejam suficientes para a satisfação da dívida exequenda (anexos).
Realize-se o SERASAJUD, eis que já deferido, certificando do recolhimento das custas.
Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, bem como que o feito ficou suspenso por um ano, proceda-se ao arquivamento do feito nos termos do artigo 921 e parágrafos 2º e 4º do CPC, iniciando-se o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (cinco anos), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas).
Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente (cinco dias) para manifestação, voltando-me conclusos para julgamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2024 20:49
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/03/2024 23:59.
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09/05/2024 20:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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09/05/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/05/2024 20:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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09/05/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/03/2024 13:27
Expedição de petição.
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08/03/2024 13:27
Expedição de petição.
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08/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:55
Expedição de petição.
-
29/03/2023 15:55
Expedição de petição.
-
29/03/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 10:16
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 05:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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06/02/2022 12:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 12:46
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
06/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 16:59
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:58
Expedição de intimação.
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28/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2017 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 16:04
Expedição de intimação.
-
31/03/2016 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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