TJBA - 8003399-75.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003399-75.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Aleksandra Alves Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003399-75.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: ALEKSANDRA ALVES LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ALEKSANDRA ALVES LIMA, qualificados nos autos, através de seu advogado, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Consta da inicial que a requerente pertence ao quadro ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 13/04/1998 e que realiza serviço extraordinário e noturno sem perceber a remuneração devida.
Afirma a parte autora que, em conformidade com os artigos 108 e 109 da Lei estadual nº 7.990/01, c/c art. 7º e 8º do Decreto nº 8.095/02, os policiais militares fazem jus ao adicional por serviço extraordinário, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Aduz que o requerido erroneamente aplica os divisores 240 no cálculo das horas extras, de forma que o valor devido é reduzido, prejudicando a parte autora.
Requer, pois, seja determinada a implementação adequada de cálculo da hora normal, adotando-se o correto coeficiente mensal (divisor 200), correspondente a atual carga horária de 40 horas semanais, para fins de remuneração do serviço extraordinário e do adicional noturno, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos valores retroativos do adicional de serviço extraordinário e adicional noturno e repercussões financeiras daí advindas (férias, 13º salário, etc.).
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 343918973) arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a jornada de trabalho do policial militar poderá ser de até 40 horas semanais, podendo ser organizada da melhor forma que atenda ao interesse público.
Argumenta ser equivocada a pretensão autoral em afirmar que o valor individual da hora extra deveria ter como divisor 200 horas, que seria o total da jornada mensal.
Aduz que, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/01, a parte autora deve se submeter a regime de 40 horas semanais, que dividida por 5 dias de trabalho por semana e multiplicado por 30 dias de trabalho, resulta em 240 horas mensais, coeficiente já pago ao autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio a apresentação de réplica no ID n. 383105347.
Instados a se manifestar, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide.
Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Sustenta o requerido estarem ausentes os requisitos para a concessão da benesse, afirmando que o autor possui as condições necessárias de pagar as custas mínimas do processo.
O art. 99, do Código de Processo Civil trata sobre a questão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 .º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 .º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (Destaquei) Não foi apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que o requerente não faz jus ao benefício.
Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de que trata a norma legal mencionada.
Caberia, assim, à parte requerida o ônus de provar situação diversa.
Desta forma, mantenho o benefício deferido.
Não há, no caso dos autos, prescrição de fundo de direito.
Todavia, estão prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO DECARGO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.DIREITO ADQUIRIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR APROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85 STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na reclassificação de cargos, as atribuições semelhantes devem ser remuneradas com vencimentos equivalentes. 2.
Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, quando este se referir a direito subjetivo fundamental do servidor público, revestido da garantia do direito adquirido. 3.
Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública configure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, STJ) 4.
Recurso especial improvido." (STJ 6ªT.
REsp 651.155/MG Rel.
Min.
Paulo Galotti Rel. p/ o Acórdão Min.
Paulo Medina j. 08.03.2005 DJU 06.06.2005, p. 381).
Assim sendo, eventual procedência do pedido inicial cingir-se-á às prestações posteriores a cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, impende reconhecer que, no caso em tela, restou incontroverso nos autos que a parte autora, policial militar do estado da Bahia, presta serviço em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, realizando, por vezes, jornada extraordinária.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao recálculo do adicional de horas extras e adicional noturno com aplicação de divisor 200.
A teor do disposto no artigo 162, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.990/2001, a jornada de trabalho do policial militar da Bahia é de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, a depender da necessidade do serviço.
Conforme dispõe o artigo 108 do referido diploma legal, o serviço extraordinário do policial militar será remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, a incidir sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. É cediço que a relação estatutária, diversamente da relação de emprego, baseia-se no princípio da legalidade e que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Uma vez cumpridas horas extraordinárias de trabalho, estas devem ser efetivamente adimplidas mediante o fator divisório correto.
O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, sendo que 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana, assim, o equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta em todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CF).
Inobstante, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido de que, considerando uma jornada semanal de 40 horas, a jornada mensal se encontra dividindo-se 40 horas semanais por 6 dias de trabalho (6,66 horas de trabalho por dia) e multiplicando o resultado por 30 dias (o descanso semanal remunerado entra no cálculo, embora seja dia não trabalhado), com o que se chega a uma jornada mensal de 200 horas.
Este, aliás, é o mesmo raciocínio que justificou o enunciado da Súmula 431 do TST, que se invoca por analogia (“aplica-se o divisor 200 [duzentos] para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 [quarenta] horas semanais de trabalho”). (Apelação.
Nº0006671-62.2010.8.26.0269, j. 04/10/2011: Rel.
Desª.
Regina Capistrano).
Nesse sentido, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (grifei) Seguindo esse mesmo raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020629-94.2020.8.05.0080. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): APELADO: JOSE LUCAS DE SOUZA PEREIRA Advogado(s):RAISA SCHREIBER DE SOUZA ACORDÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
FATOR DE DIVISÃO CORRETO: 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - In casu, na origem o pedido consiste na realização de novo cálculo do valor devido a título de horas extras recebidas, para que seja utilizado na definição do valor da hora normal o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, e o respectivo recebimento das diferenças devidas no período correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
II - A Corte Cidadã, possui jurisprudência a respeito do tema, definindo que o fator de divisão a ser considerado é de 200 (duzentas) horas mensais.
III - Considerando que o autor laborou em jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o fator de divisor de 200 horas mensais para cálculo da hora normal de trabalho e consequente obtenção do valor da sua hora extra, realizado o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem assim adicional noturno, nos termos da legislação em vigor.
IV - Não se trata de inobservância do conteúdo inserto na Súmula Vinculante n° 37, conquanto, não há que se falar em aumento do vencimento de servidores públicos, com base em tratamento isonômico, mas de adequação da situação fático jurídica à correta interpretação da lei e a jurisprudência a respeito do tema.
V - Honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
VI - Recurso de Apelação Cível não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8020629-94.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSÉ LUCAS DE SOUZA PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEAGAR PROVIMETNO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8020629-94.2020.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/11/2021).
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000652-64.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: AUGUSTO JOSE ALMEIDA DE SANTANA Advogado(s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
HORA EXTRA.
FORMA DE CÁLCULO INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS.
DIVISOR DE 240 HORAS.
INAPLICÁVEL.
DIVISOR DE 200 HORAS.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2.
Tratando-se de servidor público sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno deverá ser de 200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus a parte às diferenças dos valores não recebidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8000652-64.2019.8.05.0141, tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelado, AUGUSTO JOSE ALMEIDA DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000652-64.2019.8.05.0141, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 13/04/2021).
Por conseguinte, tratando-se a parte autora de servidor público sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora com vistas ao pagamento de horas extras e adicional noturno deverá ser de 200 (duzentas) horas mensais, fazendo jus a parte às diferenças dos valores não recebidos.
Deve ser observada, contudo, a prescrição quinquenal, que deverá alcançar as parcelas que se venceram antes dos 05 (CINCO) ANOS anteriores ao ajuizamento da ação (art.1º, do Decreto nº 20.910/1932).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para cômputo de apuração do valor da hora extra e do adicional noturno, determinando o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, pelo índice IPCA -E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê, 20 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/09/2024 21:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 17:14
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
-
25/11/2023 17:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
01/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
20/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003399-75.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Aleksandra Alves Lima Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Irecê 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Avenida Sol Poente, s/n, Asa Norte, Cep - 44900-000, Irecê/BA Telefone: (74) 3688-6632, email: [email protected] 8003399-75.2022.8.05.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEKSANDRA ALVES LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Certifico que a apresentação da CONTESTAÇÃO retro é TEMPESTIVA.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XII, do Provimento nº CGJ - 10/2008, INTIMO a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação apresentada.
Irecê/BA - 29 de março de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:49
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:47
Expedição de citação.
-
29/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 11:29
Expedição de citação.
-
24/10/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 17:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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