TJBA - 8051310-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:12
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8051310-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Agostinho Advogado: Renato Moreira Kalil (OAB:BA26340) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Marques Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Reu: Alexsandro Ribeiro Marques Reu: Andrea Pinto Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8051310-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE AGOSTINHO Advogados do(a) AUTOR: RENATO MOREIRA KALIL - BA26340, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 REU: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, ANDREA PINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte autora fora regularmente intimada para efetuar o pagamento das taxas devidas em razão de não lhe ter sido deferido o pedido de gratuidade requerido na exordial.
Entretanto, conforme atesta o andamento processual, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito que não for preparado em quinze dias.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL -CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1 -O art. 257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito, se em 30 (trinta) dias, não for ela preparado.257CPC; 2 - Após efetivada a distribuição, não há de se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição, posto ser o pagamento das custas um ônus processual do autor e o cancelamento da distribuição uma decorrência da omissão da parte.3 -Recurso Improvido (119208 96.02.31259-9, Relator: Desembargadora Federal VALERIA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::27/05/2003 - Página:134) APELAÇAO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL- CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO - Uma vez não cumprida a determinação de emenda da inicial, o indeferimento desta é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. - Não se aplica o art. 267, III, §1º, do CPC, ou seja, a exigência da intimação pessoal antes de extinguir o feito por inércia da parte, uma vez que, para fins de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas". - Ademais, importante destacar que a decisão que determinou a emenda da peça vestibular não foi atacada por qualquer via.
Apelação Cível 1.0079.12.057575-2/001 0575752-21.2012.8.13.0079 (1) Rel.Des.(a) Rogério Medeiros.
Data do julgamento: 02/05/2013.TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÕES DA PARTE POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais e, assim, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Pretensão recursal do autor da demanda no sentido da anulação da sentença para o prosseguimento do processo, ao argumento de que os autores são simples praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que percebem remuneração média de R$ 3.000,00 e que não conseguiriam arcar com as despesas processuais sem prejuízo da mantença de sua família.
Alegações que não podem ser acatadas.
Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora deixou de atender as determinações judiciais para o referido pagamento no início, no prazo de 30 dias, a despeito da intimação ocorrida em 04 de abril de 2015, na pessoa de seu advogado, o que ensejou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte Estadual, segundo as quais o cancelamento da distribuição do processo em razão da falta de recolhimento das custas iniciais, com fundamento do artigo 257 do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal da parte, circunstância diversa daquela verificada no caso de abandono do processo.
Ausência de recolhimento das custas iniciais, pressuposto de regularidade formal da própria demanda, que importa na inexistência de suporte jurídico a amparar a anulação da sentença e a retomada do prosseguimento do processo, como pretendido pelo apelante.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 04581614220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 11/02/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
I.
Após, arquivem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 19:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8051310-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Agostinho Advogado: Renato Moreira Kalil (OAB:BA26340) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Reu: Marques Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me Reu: Alexsandro Ribeiro Marques Reu: Andrea Pinto Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8051310-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE AGOSTINHO Advogados do(a) AUTOR: RENATO MOREIRA KALIL - BA26340, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 REU: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ALEXSANDRO RIBEIRO MARQUES, ANDREA PINTO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se manifestação do e.
Tribunal de Justiça.
P.
I.
Salvador, 6 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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04/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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25/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:34
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE AGOSTINHO - CPF: *06.***.*71-93 (AUTOR).
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27/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 25/10/2023 23:59.
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15/10/2023 13:02
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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15/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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28/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 18:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINHO em 26/05/2023 23:59.
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10/08/2023 17:43
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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10/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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17/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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