TJBA - 8070985-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:22
Decorrido prazo de ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:42
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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09/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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05/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/10/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA em 06/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:05
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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19/09/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8070985-97.2024.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aline Sales Sacramento De Sant Anna Advogado: Joaquim Saback D Oliveira Neto (OAB:BA70150) Requerido: Ampla Planos De Saude Ltda Requerido: Hospital Sao Rafael S.a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8070985-97.2024.8.05.0001[Reajuste contratual]TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO PARTE RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, ID 463561236, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 19:31
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:50
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2024 10:49
Expedição de citação.
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26/08/2024 10:43
Expedição de citação.
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26/08/2024 10:40
Expedição de citação.
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12/08/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8070985-97.2024.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aline Sales Sacramento De Sant Anna Advogado: Joaquim Saback D Oliveira Neto (OAB:BA70150) Requerido: Ampla Planos De Saude Ltda Requerido: Hospital Sao Rafael S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8070985-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
ALINE SALES SACRAMENTO DE SANT ANNA, devidamente qualificada, ajuizou ação sob a classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE contra AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Verifico que a matéria sub judice não é administrativa, portanto, não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), litteris: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; [...] (grifos aditados) Ex positis, declaro ex officio a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Juízo competente.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador-BA, 5 de junho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
06/06/2024 18:08
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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