TJBA - 8093585-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093585-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaiany Rodrigues De Melo Procurador: Lamara Pereira Batista (OAB:BA73758) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Procurador: Lamara Pereira Batista Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093585-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIANY RODRIGUES DE MELO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, referentes à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais privados (Código Civil, art. 840 e seguintes).
No caso concreto, atendidos os requisitos de admissibilidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação de ID 437122049 dos autos para que produza os efeitos pretendidos pelos transatores.
Com base no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes face ao disposto no art. 90, § 3° do CPC.
Expeça-se alvará, se for o caso.
P.
R.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na Distribuição.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
06/06/2024 18:26
Baixa Definitiva
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06/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:22
Homologada a Transação
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29/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JAIANY RODRIGUES DE MELO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JAIANY RODRIGUES DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:09
Expedição de despacho.
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04/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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