TJBA - 8001645-48.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Inhambupe Praça Desembargador Jatahy Foseca, s/nº, Forum Ministro Adalício Nogueira Centro, CEP.: 48490-000 - Inhambupe-BA - Brasil Telefax (75) 3431-2218/2240 TERMO DE AUDIÊNCIA - COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROC.
Nº 8001645-48.2024.8.05.0104 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTINESIA GONZAGA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aos 3 de dezembro de 2024, às 10:30:26, nesta cidade de Inhambupe, Estado da Bahia, no Fórum de Justiça desta Comarca, onde presente se fazia o Meritíssimo Dr. Dario Gurgel de Castro - Juiz de Direito Titular. Apresentados os autos em epígrafe, foram iniciados os trabalhos e apregoadas as partes, constando-se a presença da parte autora, juntamente com seu(ua) Advogado(s): Bel.
SIDINEI DE SOUZA DOS SANTOS.
Observou-se ainda, a presença da parte requerida, por meio do(a) preposto(a): Amanda Larissa Alvino Pina Soares, CPF: *98.***.*45-02, acompanhado(a) pelo(a) seu(ua)(s) patrono(a)(s) Advogado(s): Cylsse Emanuelle Freire Borba - OAB/PE 47.021. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação a mesma resultou frutífera nas seguinte cláusulas: Cláusula 1ª - Compromete-se e obriga-se a parte reclamada NU FINANCEIRA em pagar a parte reclamante, por mera liberalidade, a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), em uma parcela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser depositado na conta do patrono da autora: Sidinei de Souza dos Santos, Cpf n° *32.***.*90-89 dados bancários: Agencia: 0001, conta : 51316994-5, banco 0260, Nu Pagamentos S.A-Instituição de pagamento, PIX CNPJ: 51.***.***/0001-61.
Em caso de inconsistência dos dados, poderá realizá-lo por meio de depósito judicial no prazo suplementar de até 02 (dois) dias úteis; Cláusula 2ª - A parte reclamada promoverá o cancelamento do parcelamento em discussão, tornando-o inexigível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; Cláusula 3ª - O não cumprimento da obrigação ora ajustada implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ora acordado, a título de cláusula penal; Cláusula 4ª - Cumprida a obrigação, a parte reclamante dará a parte reclamada plena, geral e irrevogável quitação de todo pedido da exordial, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele; Cláusula 5ª - As partes renunciam prazo recursal. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO - Em vista do exposto, homologo por Sentença, com julgamento do mérito, art. 487, inciso III, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento legítimo para desentranhamento de documentos, fica de logo deferido, mediante recibo nos autos.
Sentença publicada em audiência.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados.
Registre-se para os devidos fins.
Sem custas processuais ou mesmo honorários advocatícios, face o que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Nada mais havendo a constar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse este termo que vai devidamente assinado.
Eu,_____________, digitei e assino. Bel. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito Requerente:____________________________________.
Adv.: _________________.
Preposto:______________________________________.
Adv.: _________________. -
16/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:42
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTINESIA GONZAGA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:11
Expedição de decisão.
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04/10/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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