TJBA - 0000361-66.2011.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000361-66.2011.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Marileuza Ferreira Da Silva Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Interessado: Brasilgas Senhor Do Bonfim Advogado: Marcus Vinicius Menezes Martins (OAB:BA19148) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Antonio Lopes Da Silva Junior (OAB:BA21488) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041) Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Ivo Gomes Araujo (OAB:BA25361) Advogado: Renato De Andrade Gomes (OAB:MG63248) Interessado: Brasilgas Mataripe Baiana Distr De Gás Ltda Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Georgina Da Silva Freitas (OAB:BA30671) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041) Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000361-66.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: MARILEUZA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) INTERESSADO: Brasilgas Senhor do Bonfim e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS MENEZES MARTINS (OAB:BA19148), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA21488), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041), ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506), GEORGINA DA SILVA FREITAS (OAB:BA30671), MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), IVO GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como IVO GOMES ARAUJO (OAB:BA25361) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARILEUZA FERREIRA DA SILVA em face de BRASIL GÁS SENHOR DO BONFIM e BRASIL GÁS MATARIPE, todos já qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 158464952.
Aduz, em síntese, a autora que no dia 31 de dezembro de 2009, por volta das 9h20min, foi vítima de incêndio ocorrido na cozinha de sua residência, após ter saído de casa e deixado as filhas de 8 e 13 anos sozinhas, com uma panela de pressão no fogão ligado.
Narra que a filha de 13 anos estava no quintal quando percebeu que o fogo já se alastrava pela cozinha; que a adolescente gritou e os vizinhos conseguiram retirá-la da residência, assim como também a irmã de 8 anos, porém a casa foi tomada pelas chamas, somente contidas pela posterior intervenção do Corpo de Bombeiros do Município de Senhor do Bonfim.
Informa que perdeu todos os bens móveis e utensílios que guarneciam a residência, bem como os documentos pessoais, que foram consumidos pelo fogo.
Sustenta que o incêndio foi ocasionado por um vazamento de gás decorrente de um defeito no botijão de gás que veio com defeito ao ser vendido para a autora/consumidora.
Requer a condenação dos requeridos na reparação dos danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos aos autos.
Citado, o requerido LOPES DISTIBUIDORA DE GÁS LTDA apresentou contestação em ID 158465327.
Na peça contestatória, levantou preliminares de de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a parte autora não comprovou que adquiriu o Botijão de Gás da requerida, pois não juntou recibo, nota fiscal ou qualquer outro documento; de impossibilitando jurídica do pedido; de inépcia da inicial; e, denunciou a lide a BAIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, COMPANHIA ULTRAGÁS S/A e ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A.
No mérito, sustenta que a requerente não comprovou que adquiriu o botijão de gás do requerido, posto que não juntou qualquer recibo, nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do referido objeto.
Aduz também que a autora não comprovou que o incêndio decorreu de algum defeito no botijão de gás, pois não há prova da existência de algum defeito de fabricação no objeto.
Alega que, quando o Corpo de Bombeiros refere-se ao “registro do botijão”, está se referindo ao “cone borboleta”, conhecido popularmente como “registro”.
Assim, aduz que a responsabilidade por eventual defeito no registro cone borboleta não pode ser imputada ao revendedor do botijão, visto que o acessório é vendido em lojas comerciais.
Rechaça que, se o registro cone borboleta foi quem provocou o vazamento do botijão e, por consequência, o incêndio, tal fato não pode ser atribuído ao requerido.
Alega, ainda, culpa exclusiva da vítima ao sair de casa e deixar o fogão ligado com uma panela de pressão no fogo, pois tal conduta foi o fato gerador do dano.
Assevera, subsidiariamente, que não restaram provados os danos materiais e morais.
Requer a improcedência do pedido, sob a alegação de não ter restado provado o nexo de causalidade entre a conduta imputada a requerida, seja por ação ou omissão, e os fatos encartados na inicial.
Réplica à contestação (ID 158465530).
Por sua vez, a requerida BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A – BRASIL GÁS MATARIPE – apresentou contestação por meio da petição acostada em evento ID 158465537.
Na peça contestatória, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação que não tem relação direta com os consumidores, apenas com os revendedores (confunde-se com o mérito).
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade da requerida e pugna pela improcedência da ação.
Nova réplica à contestação (ID 158465693).
Certidão dando conta da intempestividade da contestação da segunda ré (ID 158465706).
Certidão dando conta da intempestividade da contestação da primeira ré (ID 158465743).
Proferido despacho decretando a revelia da primeira requerida e designando audiência de instrução (ID 158465839).
Embargos de declaração apresentados por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (ID 158465842).
Audiência de instrução realizada no dia 27/07/2022 (ID 217826403).
Alegações finais em eventos IDs. 222727659, 224766508 e 229124420.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, chamo o feito à ordem e, sem delongas, conheço dos embargos de declaração interpostos em evento ID 158465842 para negar-lhes acolhimento, posto não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão fustigada (ID 158465839), visando os declaratórios apenas à rediscussão de matéria de mérito já enfrentada e fundamentada na decisão, não se prestando para esse fim.
Decretada a revelia da primeira ré, por intempestividade da contestação, decreto também a revelia da segunda, com aplicação dos efeitos materiais (art. 344 do CPC), pelo mesmo motivo de intempestividade da contestação, conforme sentença acostada em evento ID 158465706.
Por consequência, considerando o estado de revelia dos requeridos, deixo de apreciar as preliminares e impugnações trazidas nas contestações e passo ao exame de mérito da ação.
Para a legislação (Lei 8.078/1990), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.
A Lei 8.078/1990 (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders.
A hipótese dos autos se trata da teoria do acidente de consumo, segundo a qual aquele que não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, é considerado consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC.
Isso porque a suposta lesão provocada decorreu de uma prestação de serviço ou fornecimento de bens no mercado de consumo pela parte requerida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS.
ATROPELAMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2.
Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3.
A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4.
Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5.
Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1787318 RJ 2018/0334738-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Por se tratar de matéria que envolve relação de consumo, como mencionado acima, a máxima romana onus probandi incumbit actore, reus in excipiendo fit e ei incumbit probatio que dicit, no qui negat, sofreu abrandamentos após o advento do Código Guardião do Consumidor.
Diante deste compilado legal, o ônus da prova pode ser invertido, considerando, alternativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do consumidor.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, o presente caso será analisado de acordo com as normas consumeristas, as quais disciplinam a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual é desnecessária a comprovação da culpa para a caracterização do dever de reparar do agente, tendo o consumidor a responsabilidade apenas de demonstrar a ocorrência da conduta e o nexo de causalidade, consoante disposto pelos arts. 12 e 14 do CDC.
Comprovados tais requisitos, pode-se afirmar que o fornecedor é responsável pelos danos que os seus bens e/ou serviços vierem a acarretar aos consumidores.
Cinge-se o objeto dessa ação na apreciação dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil em razão de danos ocasionados à autora, em virtude de incêndio em sua residência, supostamente decorrente de uma falha no botijão de gás.
Como forma de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a parte autora colacionou à peça inicial os documentos encartados aos ID. n. 278640590 e seguintes.
Conforme o disposto no art. 373, inciso I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte demanda provar o inverso, ou seja, os fatos que desconstituam o direito de quem alega possuir.
Pois bem.
A pesar de haver sido decretada a revelia dos demandados, incumbe a parte autora constituir prova das suas alegações para fins de garantia da tutela do seu direito.
Perlustrando os autos, verifico que a questão se refere à responsabilidade objetiva dos requeridos, tendo em vista que o dano alegado pela autora supostamente fora ocasionado por falha do botijão de gás durante a sua utilização, aplicando-se a regra da teoria da responsabilidade objetiva por fato do produto. É importante frisar que, para caracterizar a responsabilidade civil nas relações de consumo, necessária faz-se apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, Código Civil e art. 14, caput, do CDC).
Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC), a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, diz: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Imperioso ressaltar, ainda, que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido, advém de ato ilícito (art. 186, CC) e caracteriza-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular (art. 927, do CC).
In verbis: Dos Atos Ilícitos Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Extrai-se dos dispositivos acima indicados que, para a aferição da responsabilidade civil, deve-se constatar a existência dos seguintes elementos: a culpa, o ato ilícito, o dano (como lesão ao patrimônio da vítima), o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente.
Feitas tais considerações, passo a analisar o conjunto probatório coligido nos autos.
In casu, discute-se o direito da autora de ser indenizada por danos morais e materiais que afirma ter suportado, em decorrência do danos provocados por suposta folha no botijão de gás que ocasionou o incêndio em sua residência.
Compulsando-se os autos, verifico que a autora acostou o Registro Geral de Ocorrência (RGO) do Corpo de Bombeiros, dando conta que: “A casa estava em chamas com um botijão de gás escapando e uma panela no fogo. (…) O problema foi que o registro do botijão quebrou e começou a escapar gás e fogo, pegando assim fogo nos móveis e telhado da casa.” Como também, fotografias do imóveis incendiado.
Entretanto, tais elementos não imprimem verossimilhança às alegações autorais no sentido de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos requeridos e o suposto dano sofrido pela requerente.
Explico.
Primeiro, não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste cabalmente que o botijão de gás fora adquirido no estabelecimento comercial do primeiro demandado e os depoimentos testemunhais não atestam esse fato.
Segundo, o Registro Geral de Ocorrência (RGO) do Corpo de Bombeiros apresenta frágeis evidências de que o incêndio decorreu de uma suposta folha no registro do botijão quebrou e começou a escapar gás e fogo, pegando assim fogo nos móveis e telhado da casa.
Se tal fato efetivamente ocorreu, o que se sabe, pois sequer fora realizada perícia para atestar a causa do incêndio, a falha no registro cone borboleta não pode ser imputada ao revendedor do botijão, visto que o acessório é vendido em lojas comerciais e não é parte integrante do botijão.
Calha ressaltar que os documentos juntados pela autora não comprovam o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que não pode ser atestado por simples prova testemunhal, como de fato não se evidenciou dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, não havendo nos autos quaisquer elementos hábeis a evidenciarem que os danos provados na residência da autora se deram por ação ou omissão das Requeridas.
Não há elementos concretos que demonstrem que o incêndio foi provocado por falha no botijão de gás.
Pelo contrário.
Os mínimos elementos de provas que foram produzidas apontam para uma suposta falha no cone borboleta (registro) que interliga o fogão, por meio de uma mangueira, ao botijão de gás, conforme RGO elaborado lodo após o acidente pelo Corpo de Bombeiros.
Falha essa, que, se houvesse comprovação, ainda assim não poderia ser imputada aos requeridos, visto que não são fornecedores do produto acessório.
Registre-se, ainda, que a situação narrada demandaria, no mínimo, uma análise pericial, a qual não fora requerida pela autora, em que pese tenha sido dada a oportunidade de produzir outras provas.
Logo, os elementos coligidos nos autos, não levam à conclusão de que o dano tenha ocorrido por ato comissivo ou omissivo das partes requeridas.
Assim, não sendo possível comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos requeridos e os danos ocasionados à residência da parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA - SUPOSTA QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA -RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, o direito de produzi-las preclui se a parte silencia na fase de especificação de provas (AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) - Tratando-se de suposto dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa -Independentemente de qual a modalidade de responsabilidade se queira imputar ao Estado, seja objetiva ou subjetiva, nenhuma delas dispensa, para a sua configuração, a demonstração do nexo de causalidade, consistente na relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso - Incomprovada a relação causal entre o comportamento da administração e o dano experimentado não é possível a responsabilização do Estado, não sendo devido, consequentemente, pagamento de indenização a qualquer título - Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º.(TJMG - AC: 10024089674626001 Belo Horizonte, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021).
Modo mesmo, sequer restou comprovada a conduta ilícita das requeridas, não havendo que se falar em responsabilidade pelos danos.
Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Senhor do Bonfim/BA, 06 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 09:43
Decorrido prazo de Brasilgas Senhor do Bonfim em 05/08/2022 23:59.
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19/08/2022 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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17/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 03:46
Decorrido prazo de Brasilgas Mataripe Baiana Distr de Gás Ltda em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:28
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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12/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 16:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 14:11
Audiência em prosseguimento
-
26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2022 06:19
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:11
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 10:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/07/2022 17:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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03/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de Brasilgas Senhor do Bonfim em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:46
Decorrido prazo de Brasilgas Mataripe Baiana Distr de Gás Ltda em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:46
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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08/02/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 08:44
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
08/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 14:27
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
31/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
31/01/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/12/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/07/2021 00:00
Cancelamento da distribuição
-
12/07/2021 00:00
Petição
-
16/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
30/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Documento
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
29/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Mero expediente
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
29/04/2016 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Publicação
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Documento
-
25/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2013 00:00
Mandado
-
04/11/2013 00:00
Mandado
-
01/11/2013 00:00
Publicação
-
23/10/2013 00:00
Mero expediente
-
03/08/2011 13:27
Conclusão
-
01/08/2011 17:40
Protocolo de Petição
-
11/07/2011 12:35
Conclusão
-
05/07/2011 09:24
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 17:52
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 17:51
Recebimento
-
01/07/2011 16:19
Entrega em carga/vista
-
01/07/2011 15:57
Recebimento
-
30/06/2011 17:04
Protocolo de Petição
-
28/06/2011 17:15
Entrega em carga/vista
-
22/06/2011 10:46
Petição
-
20/06/2011 12:24
Protocolo de Petição
-
16/06/2011 18:05
Petição
-
14/06/2011 10:43
Protocolo de Petição
-
09/06/2011 16:25
Petição
-
06/06/2011 16:47
Protocolo de Petição
-
20/05/2011 11:49
Documento
-
16/05/2011 16:53
Mandado
-
25/04/2011 18:11
Recebimento
-
25/04/2011 18:11
Recebimento
-
31/01/2011 14:33
Conclusão
-
25/01/2011 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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