TJBA - 8011203-82.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8011203-82.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONAS BARROS ALVES, DIANA FERNANDES AMORIM ALVES REQUERIDO: VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a parte Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos.
Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5.
Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte.
DJe 04/10/2017. E ainda do TJBA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00.
CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%.
APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC .
PRECEDENTES DO TJ/BA.
GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2.
O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3.
O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4.
O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5.
Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ).
Desse modo, com fulcro no que dispõe o §2º, artigo 99, do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de prova desta alegação consistente em cópia de carteira de trabalho, caso esteja empregado, contracheque e declaração de rendimentos dos últimos dois anos, se declarou o IRPF e extrato das contas bancárias do seu relacionamento dos últimos 90(noventa) dias(períodos completos), no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial(artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência. O Cartório Integrado deverá atribuir sigilo aos documentos acima exigidos. Após o prazo fixado, voltem conclusos para apreciação.
P.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 12 de junho de 2025 JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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