TJBA - 8113886-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; QELME MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou preliminares, enquanto que no mérito arguiu prejudicial.
Todavia, no mérito propriamente dito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil pleiteada pela parte demandante quanto ao valor monetário discutido, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art. 99 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art. 99 do CPC). Em que pese tenha impugnado, a parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art. 98 do CPC.
Diante do exposto, não há razão para acolher a preliminar arguida pela ré, que se limitou a questionar a gratuidade sem apresentar documentação idônea ou elementos concretos que a desautorizassem. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL A parte ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade do polo passivo, sustentando que não detém relação jurídica direta com o objeto da lide, razão pela qual não poderia figurar como legítima parte passiva na presente demanda.
Contudo, conforme jurisprudência publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, em 05 de outubro de 2023, a seguinte informação: PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/10/2023 07:10 Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BB é responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.
Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual - lembrou o magistrado - não alterou significativamente as disposições então em vigor.
Responsabilidade decorrente da má gestão do banco O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.
Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que "a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora".
Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.
No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep - havendo, portanto, legitimidade passiva do BB.
Prazo para reclamar começa com o conhecimento do fato pelo titular do direito O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB.
Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos.
Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Leia o acórdão no REsp 1.895.936.
Destaques de hoje Famílias e famílias: consequências jurídicas dos novos arranjos familiares sob a ótica do STJ Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo Primeira Turma define que tarifa de conexão devia ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1895936REsp 1895941REsp 1951931 Nesse diapasão, a ilegitimidade passiva deve ser analisada sob o crivo da pertinência subjetiva, ou seja, se há vínculo jurídico entre o réu e a obrigação discutida em juízo.
No caso em tela, vislumbra-se, da análise da peça vestibular, a existência de relação jurídico-material entre a parte autora e a ré atinente a administrações dos valores referentes ao PASEP em sua conta bancária.
A preliminar de ilegitimidade passiva só prospera quando evidenciada, de plano, a absoluta desconexão entre o réu e a lide, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a narrativa fática da exordial demonstra o nexo causal entre a pretensão deduzida e a parte demandada.
Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré, em suas alegações iniciais, suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, argumentando, em síntese que a matéria versada é de competência da Justiça Federal para processar e julgar, eis que a administração do fundo PIS-PASEP encontra-se vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.608/95. Contudo, tal alegação não prospera diante da análise dos elementos concretos dos autos e da aplicação da legislação pertinente.
Quanto à competência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Rejeito, portanto, a preliminar supra. ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
A parte demandada instituição financeira arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição decenal.
Abarco neste momento em entender que tal prejudicial se confunde com o mérito propriamente dito, diante disso, postergo a sua apreciação quando do julgamento deste feito processual.
O (S) PEDIDO (S) PRINCIPAL (AIS) da parte autora se apresentou (ram) adstrito (s) ao de CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM QUANTIA CERTA.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu violação do direito, além de que não inexistindo inadimplemento contratual, não poderia ser condenada ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito da parte autora quanto ao pagamento de valor monetário pelos serviços prestados.
A parte demandada arguiu prejudicial de mérito rotulada de prescrição.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, posição esta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante REsp 1895936, REsp 1895941 e REsp 1951931. PASEP é a sigla do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que representa contribuição social, devida pelas empresas.
O PASEP é um número cadastrado no cartão de CNPJ, ou no documento de cadastro do trabalhador.
Para se verificar a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP da parte autora, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, é imperiosa a realização da prova pericial.
Com a concretização da prova pericial irá ficar elucidada se sobreveio ou não incorreções na atualização monetária dos valores lá depositados, sendo, portanto, necessários conhecimentos técnicos especializados.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento impreterível a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS.
SOB OUTRA PERSPECTIVA, A PARTE DEMANDADA NEGA QUALQUER VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Colaciono jurisprudências em conformidade com o caso em estudo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO SANEADORA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA.
DECISÃO ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0054584-98.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00545849820208160000 PR 0054584-98.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA.
RELEVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 331 DO CPC.
I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos arguidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC.
II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito.
III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento. (STJ - REsp: 780285 RR 2005/0150573-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 218) A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de prova por todos os meios em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL (página 17 do ID-459036802).
A parte acionada, por seu turno, também pugnou pela produção de prova por todos os meios em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL (página 28 do ID-474220382).
CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA.
Ressalto de logo que, também "poderá" no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis.
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória.
ENFATIZO QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Declaro saneado o processo.
Nomeio como perito do juízo o advogado DR.
CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se. Salvador-BA, 06 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
16/07/2025 22:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 14:07
Declarada incompetência
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19/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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