TJBA - 8049128-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049128-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: JOEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA- ASSEBA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8006375-34.2024.8.05.0256, movida por JOEL TEIXEIRA DA SILVA, que deferiu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos voluntários incidentes sobre a folha de pagamento do demandante ao percentual de 30% da renda bruta mensal, até a eventual repactuação contratual, voluntária ou compulsória, considerando fatores legais diversos (ID 450477724 dos autos de origem), decidindo-se nos seguintes termos: "Ressalte-se, ainda, que a concessão ou não da tutela se submete ao prudente arbítrio do juiz, fundado no princípio do livre convencimento.
Por tais razões, concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar a redução proporcional dos consignados voluntários ao percentual correspondente 30% da renda bruta do autor, sendo observado o modo, a forma e termo das obrigações eventualmente pactuadas, prevalecendo essa deliberação até que se verifique a repactuação voluntária ou compulsória que poderá dispor de forma diversa em virtude da elaboração do plano a ser construído e que levará em consideração os demais fatores legais.
Assim, registre-se que a presente possui, efetivamente, natureza PROVISÓRIA.
Buscando assegurar efetividade à presente, deve o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo considerando o aqui estabelecido, ou seja, apontando o valor de cada parcela que deverá ser doravante descontada da renda bruta do autor, para fins de imediata intimação aos credores, oportunidade em que será anunciado possíveis sanções processuais para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Conveniente o autor informar ao juízo os dados da fonte pagadora responsável pelas consignações.
Citem-se os(a) réus(é) acerca do teor da inicial, advertindo-os(a) que o prazo para oferecerem contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 03.09.2024, às 10h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que na audiência de conciliação o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas, consoante art. 104-A do CDC. Anota-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 25 de junho de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO" A decisão recorrida impôs à ora insurgente a obrigação de limitar os descontos por ela promovidos na remuneração do autor da demanda originária, sem considerar o fato de que os descontos são operacionalizados por múltiplas entidades consignatárias, inclusive o próprio Estado da Bahia, impossibilitando o cumprimento exclusivo e isolado da medida pela ASSEBA.
A agravante assevera que os descontos por ela realizados encontram amparo legal no Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelo Decreto nº 19.969/2020, que estabelece margens específicas para consignações promovidas por associações civis, como é o seu caso, com distinção clara das margens previstas para instituições financeiras.
Em suas razões, a agravante, associação civil de natureza privada, beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, sustenta a ausência de ilegalidade nos descontos promovidos, os quais decorrem de filiação voluntária e expressa do agravado à entidade, com autorizações reiteradas por meio físico e eletrônico, inclusive para a contratação de benefícios assistenciais parcelados.
Acrescenta que não se pode imputar exclusivamente à agravante a responsabilidade por limitar os descontos totais na folha do autor, considerando que há diversas outras entidades consignatárias, sendo imprescindível a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda originária, único ente capaz de proceder ao controle geral da margem consignável.
Argumenta, ainda, que não há relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação da Lei nº 14.181/2021, Lei do Superendividamento, bem como que o autor da ação não logrou demonstrar situação de comprometimento do mínimo existencial, sendo a sua renda mensal quase três vezes superior ao parâmetro normativo fixado para tal aferição (R$ 600,00).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão liminar que determinou a limitação dos descontos a 30% da renda bruta, reconhecendo-se a legalidade dos descontos realizados pela agravante e a inaplicabilidade da mencionada tutela de urgência à hipótese concreta.
Em contrarrazões (ID. 68117293), JOEL TEIXEIRA DA SILVA pugna pela manutenção da decisão objurgada, reiterando os fundamentos de fato e de direito que embasaram a medida liminar.
Defende que os descontos realizados comprometeriam parcela substancial de sua remuneração, configurando situação de superendividamento, que justificaria a intervenção judicial com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a fim de assegurar sua subsistência e o cumprimento do mínimo existencial.
Alega que a filiação à associação agravante não pode ser oposta como argumento para o afastamento da proteção conferida ao consumidor superendividado e que a limitação imposta pela decisão recorrida atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve ser mantida. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568.
No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Cuida-se de insurgência contra a decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos voluntários incidentes sobre sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de sua renda bruta mensal, até que sobrevenha repactuação dos débitos, seja por via voluntária ou compulsória, conforme plano a ser eventualmente construído.
A agravante sustenta, em síntese, que a medida judicial imposta não poderia ser por ela exclusivamente cumprida, sob o argumento de que os descontos sobre a folha do servidor são realizados por múltiplas entidades consignatárias, incluindo o próprio Estado da Bahia, sendo a ASSEBA apenas uma das credoras.
Aponta, ainda, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, afirmando que a relação estabelecida entre as partes possui índole associativa e não consumerista.
Invoca, ademais, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelo Decreto nº 19.969/2020, para sustentar a legalidade dos descontos realizados, que, segundo a tese defensiva, não extrapolariam os percentuais consignáveis fixados por essa legislação.
Pois bem.
O cerne da controvérsia gravita em torno da legitimidade e dos limites dos descontos promovidos em folha pela associação agravante e, sobretudo, da adequação da decisão que os limitou, em caráter provisório, ao patamar de 30% da remuneração bruta mensal do servidor autor da demanda originária.
A argumentação da agravante, no sentido de que haveria necessidade de inclusão de todas as entidades consignatárias, especialmente o Estado da Bahia, no polo passivo da ação, a fim de que a limitação de 30% seja implementada de forma proporcional entre todos os descontos realizados, não se sustenta diante das particularidades do presente caso.
Não se ignora que o Estado da Bahia desempenha papel relevante no processamento técnico das consignações em folha de pagamento, especialmente quanto à observância dos limites percentuais.
Contudo, isso não elide a legitimidade da medida judicial ora impugnada, tampouco torna a decisão inexequível.
A providência judicial determinada pelo juízo de origem, ao estabelecer que a associação ora agravante observe o teto de 30% da renda bruta do servidor, não exige que essa entidade assuma sozinha o ônus da redução dos descontos globais incidentes sobre a folha, mas tão somente que limite sua própria atuação ao espaço percentual permitido, dentro do qual compreende-se o universo normativo da tutela provisória.
Cabe enfatizar que a própria associação agravante informou nos autos ter promovido a suspensão dos descontos relativos aos contratos mantidos com o agravado, com início a partir de agosto de 2024, por impossibilidade técnica decorrente do fechamento prévio da folha no mês de julho.
Tal conduta demonstra, em alguma medida, a viabilidade de cumprimento da decisão sem necessidade de inclusão de outros sujeitos no polo passivo, afastando-se, por ora, a tese de que a execução da liminar seria impossível ou inexequível sem o Estado da Bahia.
Quanto à alegação de que a relação entre as partes não se sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vínculo associativo de índole privada e não de prestação de serviços no mercado de consumo, entendo que, sob o prisma do direito material, tal argumentação não elide a aplicabilidade dos princípios basilares da tutela da pessoa superendividada, especialmente quando está em jogo a proteção do mínimo existencial, previsto atualmente como direito básico do consumidor nos termos do art. 6º, inciso XI, do CDC, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; É certo que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da incidência do CDC nas relações estabelecidas entre servidores públicos e associações assistenciais sem fins lucrativos.
No entanto, mesmo que se reconheça, para fins argumentativos, a natureza civil e não consumerista da relação travada entre o agravado e a ASSEBA, permanece incólume o dever de respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana, este último com status de fundamento da República e vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A medida liminar ora combatida, ao buscar assegurar parcela razoável e proporcional da remuneração líquida do servidor, não tem por finalidade extinguir unilateralmente os contratos pactuados, mas sim assegurar, em caráter provisório, o mínimo necessário à subsistência digna do servidor e de sua família.
Tal medida encontra respaldo nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais do direito brasileiro, particularmente na proteção do trabalho, da dignidade e da função social do crédito.
Assim, deve-se reconhecer a possibilidade de limitação dos descontos em folha, mesmo diante da existência de autorizações contratuais, quando restar evidenciado que o comprometimento da renda atinge patamar superior ao razoável, ou seja, ultrapassa o limite de sobrevivência digna.
Tal interpretação decorre da harmonização entre os princípios contratuais e os direitos fundamentais. Nesse sentido, destaque-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJDFT, AI 0717069-66.2022.8.07.0000, R.
Desa.
Fátima Rafael, j. 26.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS" - Decisão que concede antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que o réu limite às cobranças dos empréstimos, contratados pelo autor, a valores que não ultrapassem o limite de 30% dos seus vencimentos, sob pena de fixação de multa diária - Superendividamento caracterizado (art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à natureza alimentar e ao salário (CF, art. 7º, IV e X) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC) - Decisão mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2005866-86.2022.8.26.0000, R.
Desa. Ana Catarina Strauch, J. 31/03/2022) (grifados) Portanto, não obstante a farta argumentação técnica trazida pela agravante quanto à validade dos contratos, às margens consignáveis previstas no Decreto Estadual e à ausência de vínculo consumerista, entendo que, na presente fase processual, deve ser prestigiada a decisão do juízo de origem, por ter resguardado o caráter provisório da medida e os interesses de subsistência do agravado, sem prejuízo da análise exauriente da questão após a devida instrução probatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que limitou os descontos realizados pela agravante a 30% da renda bruta do agravado, até ulterior deliberação judicial ou repactuação contratual.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. (Salvador, data registrada em sistema.) DES.
RICARDO REGIS DOURADO RELATOR -
08/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:28
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2024 05:57
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 06:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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