TJBA - 8000989-71.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000989-71.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS MIRANDA Advogado(s): ARIEL ANICACIO DE OLIVEIRA (OAB:BA80361) REU: GILSON CABRAL CERQUEIRA Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória, em que a parte autora aduz ter sofrido diversas ameaças e constrangimentos da parte acionada, em virtude de um empréstimo a juros não quitado.
Pugna, em função disso, uma reparação pelos constrangimentos morais que alega ter sofrido. Embora regularmente intimado, conforme certidão de ID 502726005 a parte acionada não compareceu à audiência de conciliação (ID 506812301), tampouco contestou o feito ou impugnou os documentos colacionados pelo autor. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Passo à fundamentação. Inicialmente, considerando a ausência da acionada na audiência de conciliação, impõe seja a mesma considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, por força do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Destarte, forçoso reconhecer a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, de modo que merece ser acolhida a pretensão autoral. Importa notar que os áudios e vídeos acostados à petição inicial corroboram as ofensas e ameaças perpetradas pelo acionado.
Por sua vez, o boletim de ocorrência policial anexado ao ID 497991785 atesta a boa-fé da parte autora. Dito isso, resta suficientemente demonstrado os atos ilícitos praticados pelo acionado, no intuito de coagir a autora a pagar-lhe uma dívida.
Extrapolando os limites socialmente aceitáveis, e causando diversos constrangimentos à parte autora. Por sua vez, em que pese o petitório de ID 507122491, o acionado não logrou demonstrar a existência nenhum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo da pretensão autoral, conforme determina o Art. 373, inciso II, do CPC. No caso em apreço, entendo haver nexo de causalidade entre os abalos psicológicos sofridos pela autora como decorrência dos constrangimentos causados pelo acionado.
De modo que, com fulcro nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, deve indenizá-la pelos danos morais causados. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (REsp 1440721 GO, T4, DJe 11/11/2016) Dadas as características pessoais das partes, e considerando ainda (a) os reiterados constrangimentos praticados pelo acionado; (b) praticamente forçando a autora a registrar um boletim de ocorrência policial em virtude do temor que vem enfrentando; entendo de bom alvitre a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para decretar a revelia do acionado, e condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
28/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 14:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ARIEL ANICACIO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000989-71.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS MIRANDA Advogado(s): ARIEL ANICACIO DE OLIVEIRA (OAB:BA80361) REU: GILSON CABRAL CERQUEIRA Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória, em que a parte autora aduz ter sofrido diversas ameaças e constrangimentos da parte acionada, em virtude de um empréstimo a juros não quitado.
Pugna, em função disso, uma reparação pelos constrangimentos morais que alega ter sofrido. Embora regularmente intimado, conforme certidão de ID 502726005 a parte acionada não compareceu à audiência de conciliação (ID 506812301), tampouco contestou o feito ou impugnou os documentos colacionados pelo autor. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Passo à fundamentação. Inicialmente, considerando a ausência da acionada na audiência de conciliação, impõe seja a mesma considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, por força do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Destarte, forçoso reconhecer a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, de modo que merece ser acolhida a pretensão autoral. Importa notar que os áudios e vídeos acostados à petição inicial corroboram as ofensas e ameaças perpetradas pelo acionado.
Por sua vez, o boletim de ocorrência policial anexado ao ID 497991785 atesta a boa-fé da parte autora. Dito isso, resta suficientemente demonstrado os atos ilícitos praticados pelo acionado, no intuito de coagir a autora a pagar-lhe uma dívida.
Extrapolando os limites socialmente aceitáveis, e causando diversos constrangimentos à parte autora. Por sua vez, em que pese o petitório de ID 507122491, o acionado não logrou demonstrar a existência nenhum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo da pretensão autoral, conforme determina o Art. 373, inciso II, do CPC. No caso em apreço, entendo haver nexo de causalidade entre os abalos psicológicos sofridos pela autora como decorrência dos constrangimentos causados pelo acionado.
De modo que, com fulcro nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, deve indenizá-la pelos danos morais causados. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (REsp 1440721 GO, T4, DJe 11/11/2016) Dadas as características pessoais das partes, e considerando ainda (a) os reiterados constrangimentos praticados pelo acionado; (b) praticamente forçando a autora a registrar um boletim de ocorrência policial em virtude do temor que vem enfrentando; entendo de bom alvitre a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para decretar a revelia do acionado, e condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2025 14:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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28/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 10:07
Expedição de citação.
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29/04/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2025 14:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
26/04/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
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26/04/2025 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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