TJBA - 8000193-92.2024.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:01
Decorrido prazo de EPC PILAR S.A. EMPRESA DE PARTICIPACAO COMUNITARIA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 16:02
Expedição de ofício.
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22/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000193-92.2024.8.05.0139 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jaguarari Autor: A.
O.
D.
S.
S.
Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:BA55106) Autor: Talita De Souza Siqueira Advogado: Antonia Mariana Da Silva Santana (OAB:BA55106) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Juan Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000 E-mail: [email protected] Tel.: (74) 3619-2182 Juiz(a) de Direito Titular: Exma.
Sra.
Dra.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel.
ROBÉRIO LIMA DECISÃO – Defiro a gratuidade da Justiça.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189-II, do CPC).
Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em favor do filhos menor do casal, A.O.
D.S.S., menor, a ser pago, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela genitora do requerente.
A parte autora informa a este juízo o número da conta para deposito dos valores de alimentos, qual seja, conta:BRADESCO, AG: 7615-5, CONTA POUPANÇA: 0415549-1, PIX: (74) 99919-9652.
Conforme determina o art. 334 e parágrafos, do CPC/2015, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir a autocomposição.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Obtida a autocomposição, venham conclusos para homologação.
Todavia, caso não haja acordo, ou a parte não compareça, o termo inicial para apresentação da defesa observará a regra do art. 335, do CPC/2015, dispensada nova citação do réu, conforme dispõe o art. 308, §3º, do CPC/2015.
Jaguarari/BA, 25 de março de 2024.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA, JUÍZA DE DIREITO.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000193-92.2024.8.05.0139 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Polo Ativo: AUTOR: A.
O.
D.
S.
S. e outros Polo Passivo: REU: JUAN SANTOS SILVA De ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito, na forma da Portaria nº 02/2012, e do art. 203, §4°, do NCPC, fica este Cartório devidamente autorizado a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: Ao(s) advogado(s) devidamente habilitado(s) nos autos, para ciência de que foi designado o dia 26/04/2024, às 13:00 horas, para a realização de audiência de conciliação.
Não sendo possível comparecer a audiência de forma presencial, poderá participar da mesma por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; no endereço eletrônico (caso utilize computador): , ou extensão (caso utilize celular/tablet ou app desktop): Jaguarari/Bahia, em 02 de abril de 2024 (assinado digitalmente) SAIONARA FERREIRA REQUIAO DE SA Técnica Judiciário -
06/06/2024 20:33
Expedição de intimação.
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06/06/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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26/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
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02/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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26/03/2024 10:40
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:21
Conclusos para decisão
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07/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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