TJBA - 8000977-72.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:56
Decorrido prazo de CHARLLES COUTO SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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30/08/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 19:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 19:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000977-72.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: CHARLLES COUTO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a triagularização processual, considerando que se confunde com o próprio mérito da ação, com a resolução integral da lide, satisfazendo plenamente a pretensão autoral e revelando sólido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Publique-se.
Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 11:19
Expedição de citação.
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21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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21/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:53
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:34
Expedição de citação.
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21/07/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:41
Expedição de citação.
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17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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