TJBA - 0061849-72.2011.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0061849-72.2011.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodrigo Souza Aureliano Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0061849-72.2011.8.05.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] PARTE AUTORA: AUTOR: RODRIGO SOUZA AURELIANO Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE RAMOS DA SILVA PARTE RÉ: REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Vistos, etc.
No ID 411055264, requereu a parte autora, por meio de causídico constituído e com poderes para tanto, a desistência da presente ação.
Decido.
Considerando que a parte autora requereu a desistência antes apresentação de contestação da parte ré, não é necessário a sua concordância, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador - BA, 6 de fevereiro de 2024 Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
23/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA AURELIANO em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 09:59
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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08/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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22/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 09:49
Declarada incompetência
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20/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 05:50
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA AURELIANO em 03/05/2022 23:59.
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20/03/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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20/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 03:41
Devolvidos os autos
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/01/2018 00:00
Recebimento
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12/03/2015 00:00
Expedição de documento
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08/07/2011 14:52
Expedição de documento
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05/07/2011 17:40
Recebimento
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05/07/2011 08:33
Remessa
-
28/06/2011 09:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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