TJBA - 8014524-28.2025.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2025 18:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 18:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
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20/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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20/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8014524-28.2025.8.05.0080 - REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - BA25579-A REQUERIDO: SAMUEL TENORIO DA SILVA JUNIOR [] § DECISÃO § Vistos, etc.
O processo é público e não se verifica qualquer das hipóteses constantes do Art. 189, do CPC que justifique o segredo de justiça inserido pela Acionante no sistema PJe.
Inclusive, a decisão que determinou a Busca e Apreensão do Veículo, de natureza itinerante, nada dispões acerca do tema. Em consulta à decisão que deferiu a liminar, verifica-se que esta não menciona a matéria, portanto não há motivo idôneo para tramitar dessa forma a presente Requisição de Apreensão de Veículo.
Após removido o segredo de justiça em comento, cumpra-se a determinação contida na decisão liminar de busca e apreensão (id. 500592268), podendo ser utilizada como mandado para os fins de direito.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Aj -
08/07/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:05
Expedição de intimação.
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08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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