TJBA - 0510108-23.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:26
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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22/10/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 22:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0510108-23.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Hl Distribuidora Ltda.
Executado: Heitor Carvalho Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0510108-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: HL DISTRIBUIDORA LTDA. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Cinge-se a controvérsia ao exame da validade da citação do segundo executado, HEITOR CARVALHO LIMA, realizada nos autos na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deferida a citação pelo correio, a carta deve ser entregue diretamente ao citando por meio de assinatura.
Por sua vez, o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a pessoalidade, ao preceituar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente . (g.n.).
No mesmo sentido, confira-se o teor do artigo 22, da Lei nº 6.538/1978 ( Lei dos Serviços Postais): Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Dessa maneira, considera-se válida a citação realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil, excepciona a regra da pessoalidade da citação ao preconizar que, deferida a citação pelo correio, a respectiva carta será registrada e considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências, em caso de condomínios edilícios ou loteamentos que possuem controle de acesso.
Hipótese em que o réu, cuja revelia foi decretada, não logrou demonstrar que a citação foi realizada em endereço no qual não residia, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07173872320218070020 1640863, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Cite-se a primeira executada na forma do petitório nº 414750373.
Intime-se a parte autora para recolher as custas pertinentes à diligência.
Salvador, 07 de maio de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/11/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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04/11/2023 10:51
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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04/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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21/10/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:21
Expedição de despacho.
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05/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:16
Outras Decisões
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25/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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28/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/10/2022 00:00
Petição
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15/09/2022 00:00
Publicação
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13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/09/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Paralisação por negligência das partes
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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30/08/2021 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Publicação
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12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2018 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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08/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Petição
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06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2017 00:00
Mero expediente
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22/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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