TJBA - 8013336-05.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/09/2025 09:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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21/08/2025 19:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:21
Decorrido prazo de JORGE COSTA DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ESTADUAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DO TETO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
APLICAÇÃO DE TETO ÚNICO PARA PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS.
SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF.
ADI 6257/STF.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8013336-05.2022.8.05.0274 RECORRENTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE RECORRIDO: JORGE COSTA DO NASCIMENTO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe no qual a parte autora, em breve síntese, informa que é professor titular da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), mas que sofreu descontos indevidos em sua remuneração decorrentes da aplicação do subteto estadual (remuneração do governador) como limite de vencimentos, uma vez que deveria ser aplicado como teto remuneratório o mesmo dos professores federais - o subsídio dos Ministros do STF, nos termos da decisão liminar proferida pela Suprema Corte na ADI 6257, pugnando pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB interpôs o presente recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Voto.
Salvador, data lançada em sistema.
Segunda Julgadora Juíza de Direito Relatora RJTM VOTO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que promova o pagamento dos valores indevidamente descontados da remuneração do acionante por aplicação equivocada do teto remuneratório do Governador do Estado da Bahia.
Verifica-se, desde logo, que o acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, na medida em que demonstrou o exercício do cargo de professor junto à ré, bem como o desconto mensal em virtude da aplicação do teto remuneratório do Governador do Estado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte demandada, ao revés, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a comprovação da restituição dos valores indevidamente retidos a título de excedente do teto remuneratório.
Com efeito, conforme decisão proferida na ADI 6257, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação do subteto estadual aos docentes de universidades estaduais, conferindo interpretação conforme ao art. 37, XI da CF/88, para que seja adotado, como teto único nacional para os professores universitários, o subsídio dos Ministros do STF, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nos três Poderes e nas três esferas federativas. O princípio da legalidade impõe à Administração o dever de corrigir os efeitos de seus atos ilegais, inclusive mediante a devolução de valores descontados sem respaldo jurídico.
A retenção indevida de parcelas da remuneração, ainda que por interpretação pretérita da norma, não subsiste diante da pacificação judicial da matéria, como expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, comprovada a retenção indevida de valores por longo período, impõe-se a restituição retroativa dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: (...) "O cerne da discussão reside na aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal aos servidores públicos estaduais, mormente os professores de universidades públicas estaduais.
O referido dispositivo constitucional estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos". (grifei).
A redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu, como regra geral, que a remuneração dos agentes públicos não poderá exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Porém, para os servidores estaduais do Poder Executivo, fixou como subteto o subsídio mensal do Governador.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de janeiro de 2020, por meio de decisão liminar proferida pelo então Presidente, Ministro Dias Toffoli, na ADI nº 6.257, suspendeu a aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, determinando que prevalecesse como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida na ADI nº 6.257 reconheceu que seria arbitrária a distinção entre os professores de universidades federais e estaduais no que tange ao teto remuneratório, tendo em vista o caráter nacional da política de educação.
Conforme se extrai da decisão: "Partindo do pressuposto de que a Constituição da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas".
E ainda: "A mensagem constitucional da educação como política nacional de Estado só poderá alcançar seu propósito a partir do reconhecimento e da valorização do ensino superior.
Esse reconhecimento parte da consideração de que os professores que exercem as atividades de ensino e pesquisa nas universidades estaduais devem ser tratados em direito e obrigações de forma isonômica aos docentes vinculados às universidades federais".
Ressalta-se que a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, aplicando-se, portanto, ao caso em análise.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou por meio dos contracheques de ID 247121218, que, durante 28 meses, sofreu descontos mensais no valor de R$ 3.174,81, a título de "Est.
Limite Const.
Mensal", perfazendo o total de R$88.894,68.
Ademais, a cópia do processo administrativo demonstra que os réus reconheceram na via administrativa o direito da autora em ter aplicado como teto remuneratório o subsídio em espécie dos Ministros do STF, o mesmo que é aplicado para os professores das universidades federais, conforme se observa no despacho administrativo anexado nos autos.
Outrossim, o documento de ID 247117192 demonstra que, em maio de 2021, os réus aplicaram o entendimento da ADI nº 6.257, uma vez que deixaram de realizar o desconto a título de teto constitucional com base no subsídio do Governador do Estado, passando a aplicar como limite o subsídio dos Ministros do STF.
No entanto, não houve a devolução dos valores já descontados, o que fundamenta a presente ação.
Assim, verificado que os descontos foram indevidos à luz do entendimento firmado pelo STF, e havendo o reconhecimento administrativo do direito, impõe-se a procedência do pedido para condenar os réus à devolução dos valores descontados indevidamente." Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. É como voto. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora RJTM - 
                                            
16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:55
Conhecido o recurso de AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
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15/07/2025 09:45
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Incluído em pauta para 07/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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11/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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