TJBA - 8048300-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:05
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA POLLI em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:31
Decorrido prazo de LORRAN SANTOS LIMA em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 17:06
Juntada de Petição de 8048300_96.2024.8.05.0001
-
15/06/2025 21:23
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
15/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2025 17:00 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/06/2025 16:27
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 05:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501666317
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22/05/2025 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 18:33
Juntada de Petição de 8048300_96.2024.8.05.0001
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22/04/2025 11:23
Expedição de despacho.
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15/04/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LORRAN SANTOS LIMA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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02/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8048300-96.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Leonardo De Souza Polli Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113) Advogado: Clara Beatriz Mattos Ferreira Muller De Azevedo (OAB:BA73785) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Querelado: Lorran Santos Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8048300-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: LEONARDO DE SOUZA POLLI Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA67113), CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA73785) QUERELADO: LORRAN SANTOS LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não vislumbrando, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do referido Diploma Legal, RECEBO a presente Queixa-Crime.
CITE-SE o Querelado, para, no prazo de lei, oferecer Resposta, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Diploma Processual retromencionado.
Apresentada a Resposta, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, e devido impulso processual.
Por outro lado, no tocante às medidas cautelares requeridas pelo Querelante em sua exordial, decido: 1) EXLUSÃO DOS VÍDEOS DIFAMATÓRIOS DAS REDES SOCIAIS DO QUERELADO E PROIBIÇÃO DO QUERELADO DE PUBLICAR NOVOS VÍDEOS OU QUALQUER CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS Não obstante os argumentos lançados na exordial e Parecer Ministerial favorável, não vislumbro, por ora, a imprescindibilidade e a razoabilidade da concessão de tais medidas, uma vez que, neste momento processual, configuraria, a meu ver, uma antecipação de tutela penal, sem a devida formação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual entendo que esta só poderá ser apreciada e decidida após a instrução processual, quando da prolação da sentença.
Ademais, a aplicação de medidas cautelares, especialmente as que envolvem restrição de direitos fundamentais, como é o caso da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, deve ser analisada com bastante cautela, sempre pautada no princípio da proporcionalidade, a fim de evitar a antecipação dos efeitos de uma eventual condenação.
Assim, deixo para apreciar a necessidade de imposição das referidas medidas cautelares no julgamento da ação, após o contraditório, com a produção de provas pelas partes. 2) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO QUERELADO AO QUERELANTE No que concerne à proibição de aproximação do Querelado à pessoa do Querelante, ainda que tal medida cautelar esteja prevista no artigo 319, inciso III, do CPP, a sua imposição exige a demonstração, concreta e inequívoca, de que a proximidade entre as partes representaria, de fato, um risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima (Querelante), de forma a justificar tal restrição, o que não se evidencia no presente caso.
Assim, inexistindo elementos que demonstrem, efetivamente, perigo concreto à integridade do Querelante, INDEFIRO a referida medida cautelar pleiteada. 3) PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO QUERELADO Por fim, quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do Querelado, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), não havendo elementos concretos que indiquem e justifiquem a medida extrema e excepcional requerida, a INDEFIRO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
01/10/2024 09:31
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 23:13
Recebida a queixa contra LORRAN SANTOS LIMA - CPF: *84.***.*26-55 (QUERELADO)
-
30/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA POLLI em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:28
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
17/06/2024 18:23
Audiência ADMONITÓRIA realizada conduzida por 17/06/2024 16:30 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
15/06/2024 23:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
15/06/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8048300-96.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Leonardo De Souza Polli Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Muller De Azevedo (OAB:BA67113) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Querelado: Lorran Santos Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8048300-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: LEONARDO DE SOUZA POLLI Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA67113) QUERELADO: LORRAN SANTOS LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência designada, para a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 520 do CPP.
Somente após a realização do referido ato processual, caso não se logre êxito na conciliação, deverá ser apreciado o pleito cautelar formulado na Exordial, observando-se a natureza privada da ação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
07/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA POLLI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 07:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
12/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:08
Audiência ADMONITÓRIA designada conduzida por 17/06/2024 16:30 em/para 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 13:03
Expedição de decisão.
-
02/05/2024 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 22:56
Juntada de Petição de 8048300_96.2024.8.05.0001
-
25/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:18
Expedição de despacho.
-
19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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