TJBA - 8003900-55.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:04
Baixa Definitiva
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14/08/2025 04:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8003900-55.2025.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEIDE SOUZA PINHEIRO Réu: REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de processo protocolado junto a este Juízo.
Verifica-se, após análise do conteúdo do protocolo, a ausência de quaisquer documentos e, notadamente, a inexistência de petição inicial, conforme exigido pela legislação processual civil vigente.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 319 os requisitos essenciais da petição inicial, tais como a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A petição inicial é a peça fundamental que deflagra o processo judicial, delimitando o objeto da lide e permitindo o exercício do direito de defesa pela parte contrária, bem como a própria atuação jurisdicional.
Sem ela, torna-se impossível compreender a pretensão do suposto requerente, a causa de pedir e, consequentemente, proferir qualquer decisão de mérito.
A ausência completa de documentos que possam instruir minimamente a demanda e, principalmente, a falta da própria petição inicial, configura vício insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há, no presente caso, sequer elementos mínimos que permitam a intimação para emenda da inicial, visto que não há inicial a ser emendada.
Assim, a situação presente não se enquadra nas hipóteses de emenda ou correção, mas sim na ausência total de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 330, inciso I e IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o processamento da presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas considerando a inexistência de processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 10 de julho de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
10/07/2025 17:48
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 00:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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