TJBA - 0503519-02.2016.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503519-02.2016.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Jose Milton Dos Santos Advogado: Sebastiao Jose Marinho Maia (OAB:BA30042) Interessado: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Perito Do Juízo: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503519-02.2016.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: JOSE MILTON DOS SANTOS Réu: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Vistos e etc.
Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária para Restabelecimento de Auxílio-Doença e/ou concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por JOSÉ MILTON DOS SANTOS em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em petição de ID num. 444437925, requer a parte autora que seja realizada nova perícia para possibilitar o efetivo deslinde do feito, bem como o restabelecimento do benefício previdenciário requerido até o julgamento definitivo do feito. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA Nos termos da decisão proferida em ID num. 108179064, restou determinado à autarquia previdenciária ré a obrigação de restabelecer o benefício da parte autora, devendo mantê-lo até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos pela desobediência.
Ocorre que, conforme comunicado acostado em ID num. 358703187, o INSS determinou a cessação do benefício, contrariando a decisão deste Juízo.
Compulsando os autos, não verifico qualquer hipótese ensejadora de revogação de decisão outrora proferida, razão pela qual a atitude da requerida padece de amparo legal.
Reitero que, embora a perícia médica não tenha possibilitado o deslinde efetivo da causa, os elementos ali apresentados são suficientes para corroborar o estado incapacitante da parte autora, pelo que a manutenção do benefício até o julgamento da lide é medida que se impõe.
Assim sendo, INTIME-SE a autarquia previdenciária ré para que, no prazo de 15 (quinze), comprove o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento do benefício, advertindo que seu descumprimento implicará na incidência de multa diária.
DA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉIDA: DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO Nos termos do Art. 468, inciso II, do CPC, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Em assim sendo, considerando que, embora devidamente intimada, a perita nomeada manteve-se inerte, tenho por bem REVOGAR a nomeação anterior e DESIGNAR o perito FILLIPE ROMÃO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CRM-BA e-mail: [email protected], devendo ser intimado para que fique ciente acerca de sua nomeação, em que, havendo concordância, apresente proposta de honorários.
Cientifique-se o expert que o presente encargo refere-se à complementação do laudo já apresentado, devendo responder aos quesitos complementares apresentados pelas partes, os quais não foram devidamente sanados na perícia anterior.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da referida nomeação.
Não havendo impugnação quanto à nomeação do perito, intime-o para designar data para realização da perícia, devendo a mesma cumprir o encargo escrupulosamente, independente de compromisso.
Incumbe às partes a faculdade do quanto disposto no art. 465, § 1º, I a III, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deverá fazer a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da avaliação, respondendo os quesitos formulados pelas partes.
Laudo pericial apresentado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 477 do CPC, podendo o assistente técnico das partes apresentar seus respectivos pareceres.
Após, expeça-se o competente alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários depositados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 24 de maio de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
20/05/2022 16:39
Juntada de informação
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19/05/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:28
Juntada de informação
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30/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 05:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 05:43
Decorrido prazo de PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2022 09:37
Decorrido prazo de PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/01/2022 10:46
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 19:41
Expedição de intimação.
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05/01/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:38
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 12:50
Expedição de intimação.
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09/12/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
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04/11/2021 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:05
Decorrido prazo de PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2021 23:59.
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02/10/2021 20:24
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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02/10/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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16/09/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:59
Expedição de intimação.
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14/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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14/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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07/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/11/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Expedição de documento
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07/10/2020 00:00
Petição
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30/04/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Publicação
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20/07/2018 00:00
Liminar
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22/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Petição
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25/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/11/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Petição
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16/06/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Por decisão judicial
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25/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Publicação
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13/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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