TJBA - 8000385-04.2019.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000385-04.2019.8.05.0235 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Josean Barbosa De Loiola Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Reu: Instituto De Previdencia Municipal De Sao Francisco Do Conde Advogado: Flavio De Souza Pita (OAB:RJ126705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000385-04.2019.8.05.0235 AUTOR: JOSEAN BARBOSA DE LOIOLA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSEAN BARBOSA DE LOIOLA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE Afirma o autor ser servidor público municipal, com ingresso na administração publica em 1994e aposentado em 16.10.1997 , no cargo de agente administrativo.
Alega que, quando da aposentadoria, deixou de perceber o gratificação da CET e requer o seu pagamento nos proventos recebidos.
Citada a autarquia municipal não contestou, razão pela qual foi decretada a revelia. É o relatório.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a revisão do provento de aposentadoria tem o termo inicial na data de sua concessão e , decorrido o prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932 ocorre a prescrição do fundo de direito.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1731648 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0180255-4 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
TESE DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
ATO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE REVISÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
O tema relativo ao prazo prescricional foi devidamente prequestionado, ainda que de forma implícita, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, não havendo falar no não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. 2.
O STJ firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição para o aposentado postular a revisão da aposentadoria é a data da inatividade, isto é, a data da concessão do benefício pela Administração, e não a data do registro do ato concessivo da aposentadoria pelo TCU. 3.
Agravo Interno não provido.
REsp 1852569 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0366768-3 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
REVISÃO DO ATO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. 2.
Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva. 3.
Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira.
O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009.
A presente ação,
por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014. 4.
Por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é princípio da atuação administrativa.
Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza.
Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato. 5.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. 6.
Recurso especial provido.
No presente caso, o ato da aposentadoria ocorreu em 16.10.1997 e a ação para revisão da aposentaria somente foi ajuizada em 18.04.2019 , quando já fulminada a pretensão pela prescrição Diante do exposto, reconheço a prescrição do pedido de revisão da aposentadoria e nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito o feito com julgamento de mérito.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa em razão da assistência judiciária que ora defiro.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, 17.11.2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/06/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:12
Decorrido prazo de JOSEAN BARBOSA DE LOIOLA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
08/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
08/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
27/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:42
Declarada decadência ou prescrição
-
27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA PITA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 05:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA PITA em 09/02/2023 23:59.
-
03/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:14
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:14
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:14
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 09:14
Decretada a revelia
-
11/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:32
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:31
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
09/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
09/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 11:17
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
30/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:15
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
08/11/2022 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
-
08/11/2022 14:58
Expedição de despacho.
-
08/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:37
Expedição de despacho.
-
12/09/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 00:04
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:41
Expedição de citação.
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13/01/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
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13/07/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSEAN BARBOSA DE LOIOLA em 24/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 00:23
Decorrido prazo de JOSEAN BARBOSA DE LOIOLA em 17/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 02:08
Publicado Despacho em 25/04/2019.
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26/04/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 10:20
Expedição de despacho.
-
23/04/2019 10:20
Expedição de despacho.
-
23/04/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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