TJBA - 8053087-13.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 09:19
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:58
Homologada a Desistência do Recurso
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09/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
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12/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:06
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8053087-13.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Do Carmo Ribeiro Eireli Advogado: Marco Andre Fagundes Pereira (OAB:BA33821-A) Embargante: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:SP163613-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8053087-13.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ EMBARGADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO EIRELI Advogado(s):MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À INCLUSÃO EM PAUTA.
NÃO APRECIAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO A QUALQUER TEMPO.
ATO UNILATERAL.
PRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO CONSENSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO SEM VÍCIOS.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO TORNADO SEM EFEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FINANCEIRA ALFA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação nº. 8053087-13.2020.8.05.0001 (id. 51358349, daqueles autos), que segundo a narrativa do recorrente, deixou de apreciar a petição em que a autora manifesta o desinteresse na prossecução do litígio, em razão acordo consensual firmado entre as partes (id. 50894359, processo principal) . 2.
Aduz o Embargante, em síntese, que há omissão no acórdão embargado na medida em que deixou de apreciar o pedido formulado na petição de id.50894359. 3.
No presente caso, constata-se a existência da omissão apontada pelo Embargante. 4.
Com efeito, da análise dos autos é possível notar que, em 19/09/2023, o Apelante, ora Embargada, peticionou nos autos informando não mais possuir interesse no feito em razão de acordo consensual firmado com o Apelado (id. 50894359 autos da apelação). 5.
Evidencia-se, portanto, que a parte demonstrou não nutrir mais interesse no prosseguimento processual, diante da desistência recursal externada, a teor do artigo 998 do CPC. 6.
Conforme se verifica da leitura do julgado, a apelação foi conhecida e não provida, sem análise a respeito da desistência requerida anteriormente. 7.
Como é cediço, a desistência do recurso prescinde de chancela judicial para surtir seus efeitos, cuja eficácia operou-se imediatamente após a manifestação da parte (em 19/09/2023- id. 50894359). 8.
No particular dos autos, verifica-se que, em que pese o pleito formulado pela Autora/Apelante no sentido da desistência do apelo, o recurso foi incluído em pauta de julgamento em 05/09/2023 e julgado em 19/09/2023, resultando no desprovimento do pleito (id.50126941 autos da apelação). 9.
Destarte, tendo em vista que o patrono peticionante possui poderes específicos tanto para transacionar como para desistir (procuração ao id.34992098), é forçoso o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada e tornar sem efeito o acórdão embargado, em razão da perda superveniente do objeto da apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 8053087-13.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante FINANCEIRA ALFA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargado MARIA DO CARMO RIBEIRO EIRELI .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR33/15) -
08/06/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2024 16:50
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/05/2024 17:43
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:41
Desentranhado o documento
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24/01/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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