TJBA - 8000410-91.2024.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000410-91.2024.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ROSEANE DE JESUS QUEIROZ Advogado(s): EMERSON SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como EMERSON SILVA NASCIMENTO (OAB:BA77641), JOSUE VITOR SILVA REZENDE (OAB:BA77642) REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROSEANE DE JESUS QUEIROZ em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que contratou pacote de serviço de depilação a laser.
Aduz que o pagamento não foi debitado em seu cartão, por esse motivo, foi orientada a cancelar o pacote e contratar um novo.
Alega que foi surpreendida com a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito em razão do primeiro contrato, que aponta como cancelado.
Assevera que foi impedida de realizar um consórcio por conta da negativação indevida.
Aduz que entrou em contato com a ré para solucionar esta questão.
Contudo, não obteve êxito.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer o pagamento de indenização pelos danos suportados, bem como o pagamento dos lucros cessantes.
Juntou documentos com a inicial.
Determinada emenda à inicial (id. 434860570).
Petição de emenda à inicial (id. 437985529).
Certidão de triagem (id. 484654591). É o relatório.
Decido. 2.
DA EMENDA À INICIAL O presente processo tramita sob o rito da Lei n.9.099/1995.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial e os documentos colacionados aos autos juntamente com as petições, observando os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Ademais, exige-se que a medida não seja irreversível.
Narra a parte autora que tentou contratar um pacote de serviço de depilação à laser junto à parte ré.
Contudo, o pagamento não foi debitado em seu cartão, motivo pelo qual foi orientada a cancelar o pacote e contratar um novo.
Assevera que seus dados foram inseridos em cadastros de inadimplentes em razão do contrato que alega ter sido cancelado, o que resultou em restrição ao crédito e a impossibilidade de realizar um consórcio.
Pleiteia a suspensão da cobrança e a retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.).
A probabilidade do direito é extraída dos documentos que instruem a inicial.
Em especial, que conferem aparente respaldo fático às alegações da parte autora.
Destacam-se: a) Documento comprobatório de que consta no aplicativo Serasa a dívida no valor de R$ 549,23 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) junto à Espaço Laser (id. 431599261); b) Conversas do aplicativo Whatsapp entre a parte autora e a empresa ré, na qual a autora faz alegações idênticas às da petição inicial, aponta como indevida a dívida no valor de R$ 549,23 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) que consta inscrita no Serasa, em contrapartida, a parte ré não refuta as alegações da autora, somente pede que a autora aguarde um "retorno da central" (id. 431599262).
O perigo de dano é inquestionável, haja vista que a parte a autora aduz que foi impedida de realizar um consórcio devido à inclusão indevida de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, representando risco ao resultado útil do processo.
A negativa indevida de crédito pode gerar consequências graves à parte autora, prejudicando sua capacidade de realizar transações financeiras, o que, por si só, evidencia o perigo da demora.
Nesse sentido, a suspensão dos descontos se mostra como medida necessária e urgente. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a suspensão da cobrança no valor de R$ 549,23 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), referente ao contrato objeto da lide, bem como a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a relação processual, cumprir a decisão liminar e, querendo, apresentar a sua defesa, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, caso não o faça, poderão ser aplicadas as consequências da revelia, com os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Em caso de não apresentação da contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão (arts. 344, 347 e 348 do CPC).
Por outro lado, uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNO a audiência para tentativa de conciliação com data a ser designada por ato ordinatório, conforme a pauta da conciliadora voluntária. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para decisão (arts. 353 a 357, todos do CPC).
Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Atribua-se força de mandado/ofício.
Ao cartório, para que cumpra a Portaria 9/2024 deste Juízo no que couber.
Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta -
04/07/2025 22:25
Expedição de citação.
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04/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:33
Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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