TJBA - 8029424-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:30
Baixa Definitiva
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09/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ESPACO DE SAUDE DERMEIMPLANTE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8029424-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Espaco De Saude Dermeimplante Ltda Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069-A) Agravado: Instituto Conquistense De Mastologia Ltda Advogado: Joao Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029424-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESPACO DE SAUDE DERMEIMPLANTE LTDA Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ AGRAVADO: INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA Advogado(s):JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO.
ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECDENTES DO STJ.
REVELIA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 349 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 46163545) interposta por ESPAÇO DE SAÚDE DERMEIMPLANTE LTDA. contra a decisão (ID. 387483834) proferido(a) pelo MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca da Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8011173-86.2021.8.05.0274 ajuizada por INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA, rejeitou os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão de ID. 197903959. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a adequação da decisão a quo que reconheceu e declarou a revelia do Agravante (ID. 197903959). 3.
A decisão agravada entendeu que a assinatura do AR por funcionária do condomínio do qual o Agravante integra é válida: “Como se vê nos autos o endereço da Ré fica no imóvel para onde foi direcionada e recebida a citação postal.
A carta de citação foi recebida, assinada e o AR e devolvido a juízo.
O recebedor, como se constata, é funcionário da portaria do prédio onde a Ré tem seu endereço e recebe as suas correspondências.” (ID. 197903959). 4.
Em que pese as alegações de recurso, o entendimento mais adequado do art. 334 do CPC não é pela obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação, devendo a ocorrência ser analisada pelo magistrado. 5.
Com efeito, a citação da pessoa jurídica é regulamentada no CPC pelo art. 248, § 2º, em que se dispõe que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” 6.
No caso em tela, a nulidade arguida pelo Agravante deve ser analisada em atenção ao artigo supracitado e à luz da Teoria da Aparência, de forma a permitir a legitimidade das citações realizadas por recebedor do AR ou mandado que não apresente poderes específicos para tanto. 7.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Da narrativa do Agravante, é visível a existência de periculum in mora, caso mantida a decisão hostilizada, ante a possibilidade de ser prejudicado o contraditório e ampla defesa de forma substancial, pela ausência de apreciação das suas teses defensivas na formação do convencimento do julgador. 9.
Entretanto, entendo que a probabilidade do direito não milita em favor do agravante, eis que o Aviso de Recebimento juntado no ID. 166477782 foi reconhecidamente enviado para seu endereço atualizado, sendo identificável o recebedor que, inclusive, é funcionária do condomínio do Apelante. 10.
Por fim, nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel será a lícita a produção de provas, para contrapor as argumentações do Autor, o que foi expressamente requerido pelo agravante nos autos de origem (Id. 441864673 - PJE1G).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8029424-33.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPACO DE SAUDE DERMEIMPLANTE LTDA e como Agravada INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA .
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça MR32/15 -
09/06/2024 18:21
Conhecido o recurso de ESPACO DE SAUDE DERMEIMPLANTE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de ESPACO DE SAUDE DERMEIMPLANTE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2024 16:50
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/05/2024 20:39
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CONQUISTENSE DE MASTOLOGIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/07/2023 02:01
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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