TJBA - 8138795-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2025 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8138795-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: NAYARA KARIN FALCAO DE OLIVEIRA, DIEGO LEAL PITOMBO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial contra o Estado da Bahia cuja causa de pedir encontra-se fundamentada na relação existente entre a parte autora, acima epigrafada, e o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia - Planserv, na qualidade de beneficiária.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais.
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
As Resoluções n. 25/2024 e nº 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas ao Planserv.
Além disso, a Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que as demandas que envolvam matéria administrativa vinculada à saúde suplementar do Planserv, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador.
Considerando que o objeto da presente ação trata da assistência prestada pelo Planserv, nos termos delineados pela Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA.
Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n.
CGJ-02/2025-CGJ-GSEC.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 30 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/07/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2025 18:22
Expedição de intimação.
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11/07/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:18
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8138795-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: NAYARA KARIN FALCAO DE OLIVEIRA, DIEGO LEAL PITOMBO RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador-BA, 28 de janeiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/07/2025 18:03
Expedição de despacho.
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10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:47
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:14
Expedição de despacho.
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06/02/2025 18:37
Expedição de despacho.
-
06/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:28
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:39
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
27/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 22:02
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
25/09/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
20/09/2022 13:08
Expedição de despacho.
-
20/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2021 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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12/10/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 03:44
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
02/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
27/09/2021 08:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
27/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 16/09/2021, Beneficiário: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A, CPF: 27.***.***/0001-69
-
15/09/2021 12:48
Juntada de Alvará
-
14/09/2021 15:42
Expedição de despacho.
-
14/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 13/09/2021
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02/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/07/2021 07:26
Decorrido prazo de NAYARA KARIN FALCAO DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:31
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
21/07/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
01/07/2021 22:42
Decorrido prazo de NAYARA KARIN FALCAO DE OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2021 20:33
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
12/06/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 14:05
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
31/05/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:28
Decorrido prazo de NAYARA KARIN FALCAO DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 07:34
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
26/03/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:38
Decorrido prazo de NAYARA KARIN FALCAO DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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18/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
12/02/2021 12:01
Expedição de Mandado via Sistema.
-
12/02/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 04:16
Publicado Despacho em 14/01/2021.
-
18/01/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:56
Juntada de informação
-
13/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 14:11
Juntada de informação
-
12/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 22:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/01/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:08
Declarada incompetência
-
18/12/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2020 13:13
Declarada incompetência
-
17/12/2020 05:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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