TJBA - 8027955-80.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:24
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 17:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:55
Comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 86833407
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23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 02:38
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027955-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN Advogado(s):ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN 10/05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERVENIENTE HIPOTECÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.798/2020.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO GARANTIDOR.
PERDA DA EFICÁCIA DA GARANTIA.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A modificação unilateral das condições da dívida, promovida pelo credor, sem prévia anuência do garantidor hipotecário, compromete a eficácia da garantia, sobretudo quando altera substancialmente o risco assumido por terceiro que não figura como devedor principal. 2.
A renegociação automática da dívida com base em norma administrativa, sem comprovação de adesão expressa do garantidor, inviabiliza a constrição judicial sobre o bem hipotecado, por ausência de anuência a nova obrigação. 3.
Hipótese em que a sentença reconheceu a perda da eficácia da hipoteca e afastou a legitimidade do garantidor para figurar no polo passivo da execução. 4.
Jurisprudência encartada nos autos ratifica a compreensão de que "tendo havido a novação da dívida originariamente garantida pelos garantidores hipotecários, sem a anuência expressa destes, tornou-se insubsistente a garantia de hipoteca" (TJ-RS - AC: *00.***.*19-15 RS). 5.
Mojoro os honorários recursais para 13% sobre o valor atribuido à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aoS recursoS, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANegou-se provimento ao apelo, à unanimidade.Salvador, 8 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027955-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN Advogado(s): ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN 10/05 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Banco do Nordeste Do Brasil S/a. contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução proposto por Adriano Carvalho Ahringsmann, no bojo da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante sob o número 8149927-51.2021.8.05.0001, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário.
O embargante alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sustentando ter atuado apenas como interveniente hipotecário na contratação original. Afirmou que a execução proposta pelo banco refere-se a dívida distinta daquela garantida por sua hipoteca, tendo em vista a renegociação do débito realizada sem sua anuência, o que configuraria novação, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Apontou que o banco suspendeu por um ano as cobranças das parcelas, sem ter promovido a imediata cobrança do débito quando do inadimplemento da devedora principal, e sem que houvesse fiscalização quanto à continuidade de suas atividades, tendo esta encerrado suas operações comerciais no período.
Sustentou, ainda, que a conduta do credor agravou o risco assumido originalmente pelo garantidor, tornando o adimplemento mais improvável e oneroso. Requereu o afastamento da hipoteca, com exclusão do seu nome do polo passivo da execução, sob o argumento de que não anuíra com a renegociação e que a dívida original sofrera alterações substanciais.
Pugnou, ademais, pelo reconhecimento de excesso de execução, apresentando como valor devido a quantia de R$111.421,36 (cento e onde mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), inferior àquela cobrada na inicial da execução, que apontava o montante de R$ 160.575,96 (cento e sessenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
O juízo de origem acolheu os embargos, reconhecendo que a renegociação da dívida, levada a efeito de forma automática com base na Resolução CMN nº 4.798/2020, ocorreu sem anuência do garantidor hipotecário. Em consequência, afastou a eficácia da hipoteca, excluiu o embargante do polo passivo da execução e julgou prejudicado o exame do excesso de execução.
Irresignado, o banco apelante, em seu recurso, defende que não houve novação da dívida, mas simples reestruturação contratual.
Sustenta que a Resolução CMN nº 4.798/2020 conferiu autorização para a suspensão das parcelas em virtude da pandemia de Covid-19, não se exigindo anuência do garantidor, e que a execução deve prosseguir com a preservação da garantia hipotecária. Com base nesses fundamentos requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença primeva.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado e argumentação no sentido da impossibilidade de o banco impor unilateralmente alterações na obrigação garantida sem o consentimento do garantidor, sob pena de extinção da garantia real.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027955-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN Advogado(s): ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN 10/05 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela casa bancária contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução proposto pelo ora apelado, no bojo da Execução de Título Extrajudicial, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, em que o juízo de origem acolheu os embargos, reconhecendo que a renegociação da dívida, levada a efeito de forma automática com base na Resolução CMN nº 4.798/2020, ocorreu sem anuência do garantidor hipotecário, afastando, assim, a eficácia da hipoteca, bem como, excluiu o recorrido do polo passivo da execução e julgou prejudicado o exame do excesso de execução. Dito isso, verifica-se que a controvérsia se instaurou com a superveniência da pandemia da Covid-19 e a edição da Resolução CMN nº 4.798/2020, que instituiu linha especial de crédito e previu a possibilidade de suspensão de parcelas vencidas e vincendas por até 12 meses. Entretanto, o banco apelante aplicou a renegociação de forma automática, sem comprovar qualquer comunicação ou anuência do garantidor.
O juízo a quo, por sua vez, prolatou julgamento com acerto, seguindo o entendimento da Corte Constitucional, visto que assentou que tal modificação contratual sem o consentimento do garantidor rompe a vinculação da garantia, uma vez que alterou o risco originalmente assumido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado.
Precedentes. 2.
Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 703635 RJ 2015/0101636-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Verifica-se, ainda, que o embargante, ora recorrido, ofertou seu patrimônio em garantia de obrigação determinada, e não pode ser responsabilizado por dívida renegociada de forma unilateral, sem sua ciência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS.
INEXISTÊNCIA.
Tendo havido a novação da dívida originariamente garantida pelos garantidores hipotecárias, sem a anuência expressa destes, tornou-se insubsistente a garantia de hipoteca, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-15 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/07/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018) Embargos infringentes - Embargos à execução por título extrajudicial, opostos pelos garantidores hipotecários, julgados parcialmente procedentes - Apelo interposto pelos embargantes provido, por maioria de votos, para julgá-los improcedentes, restando prejudicado o apelo da embargada - Execução ajuizada contra a devedora principal, devedores solidários e garantidores hipotecários, lastreada em onze confissões de dívida, com garantia, além de escritura pública de abertura de crédito do limite de R$ 150.000,00, com garantia hipotecária - Confissões que vieram a ser firmadas para substituir mencionada escritura, por conta do crédito nela previsto, inclusive quanto às garantias nela prevista, à míngua de referência expressa nesse sentido e de anuência expressa, nos respectivos instrumentos, notadamente dos garantidores hipotecários - Ocorrência de novação configurada, de conformidade com o previsto no artigo 360, inciso I, do Código Civil - Extinção da garantia hipotecária, bem como da solidariedade também assumida por tais garantes, que devem ser reconhecidas - Artigos 278, 364 e 1.499, inc.
I, todos deste mesmo Código - Embargos infringentes opostos pela embargada rejeitados. (TJ-SP - EI: 00137619720078260602 SP 0013761-97.2007.8.26.0602, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 26/08/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA OFERTADA POR INTERVENIENTE HIPOTECÁRIO NO CONTRATO ORIGINÁRIO.
POSTERIOR CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ANUÊNCIA DO TERCEIRO HIPOTECÁRIO.
AUSENTE.
INSTRUMENTO QUE, APESAR DE NÃO TRATAR DE NOVAÇÃO, ALTERA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MORATÓRIA.
PERDA DA EFICÁCIA DA HIPOTECA.
ART. 1.424 DO CC.
INCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00056408920218160013 Curitiba 0005640-89.2021.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). No caso em tela, restou demonstrado que o banco apelante alterou substancialmente a dinâmica contratual, ao postergar unilateralmente o vencimento das parcelas e imputar novos encargos sobre o saldo devedor. Tal conduta, por si só, compromete a subsistência da garantia real, cuja validade depende da permanência da obrigação nos moldes originalmente pactuados.
Por todo o exposto, pode-se afirmar que a sentença de primeiro grau examinou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, rechaçando, com acerto, a preliminar de ilegitimidade, por considerar a condição do apelado como interveniente hipotecário, mas reconheceu a inexigibilidade da garantia em razão da modificação da obrigação sem sua anuência.
Desta forma, conclui-se que nada há nos autos que justifique a reforma do decisum recorrido.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Mojoro os honorários recursais para 13% sobre o valor atribuido à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 10/05 10/05 -
15/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 13:22
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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09/06/2025 17:58
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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31/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:09
Incluído em pauta para 03/06/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/05/2025 09:43
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:13
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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