TJBA - 8022058-75.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:13
Expedição de intimação.
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28/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500612812
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20/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 458921774
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20/05/2025 07:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:23
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE MOURA em 18/10/2024 23:59.
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18/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LAURA MUNIZ GUIMARAES em 18/10/2024 23:59.
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17/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022058-75.2023.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Andre Guimaraes Patrimonial Ltda.
Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Reu: Saulo Fabricio Martins Correa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8022058-75.2023.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA.
REU: SAULO FABRICIO MARTINS CORREA DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada (ID 422801362), invocando suposta omissão, uma vez que "deixou de considerar que o seguro em questão, apesar de previsto contratualmente, jamais foi contratado pela parte Ré e o contrato referido não possui qualquer tipo de garantia".
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 448231358). É o breve relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão, nem contradição, a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nessa senda: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, comunga este juízo do entendimento que "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória." (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
28/09/2024 15:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/08/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022058-75.2023.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Andre Guimaraes Patrimonial Ltda.
Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Reu: Saulo Fabricio Martins Correa Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8022058-75.2023.8.05.0150 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA.
REU: SAULO FABRICIO MARTINS CORREA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por ANDRE GUIMARAES PATRIMONIAL LTDA. em face de SAULO FABRICIO MARTINS CORREA, locatário.
O autor requer, liminarmente, a concessão do mandado de despejo e a sua reintegração na posse do bem sob a alegação de que o locatário deixou de pagar as despesas relacionadas ao contrato, tais como, alugueres, taxas de condomínio e IPTU. É o relato.
De modo inicial, INDEFIRO o despejo liminar, compulsando os autos não vislumbrei os requisitos do artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245, de 28.10.91.
Apesar de não desconhecer a possibilidade de concessão de liminar, a lei que rege a matéria autoriza ao locatário requerer a purgação da mora (art. 62, II) e, ele, o inquilino só poderá usar desse direito quando de sua citação e no prazo da contestação (decadencial).
Mutatis mutandi, vejo no contrato de locação acostado aos autos (ID 422717834), a noticia que a locação está garantida por seguro fiança garantia (item 08 do quadro resumo), que desautoriza a concessão de liminar, a teor do inciso IX do artigo 59, parágrafo §1º que regula a espécie mencionados linhas acima e jurisprudência pátria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.
DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
CAUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, apenas, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2.
Como ce diço, para o deferimento do pedido liminar de despejo por falta de pagamento de alugueis/acessórios de imóvel locado, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 exige que o locador comprove a existência do contrato de locação desprovido das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma legal (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), a respectiva mora negocial e a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Ausente um dos requisitos legais do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (garantia/caução), merece ser reformada a decisão que deferiu a medida liminar de despejo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI:06624562520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO E FIANÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO MANTIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A garantia do contrato por fiança e caução constitui óbice para determinação de despejo liminar, na forma da redação do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14057920820218120000 MS 140XXXX-08.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL -LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA -POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX DA LEI Nº 8.245/91 - AUSÊNCIA -CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA E AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - O art. 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91 exige para o deferimento da liminar de despejo a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, assim como a inexistência de qualquer das garantias do art. 37 - Havendo fiança devidamente pactuada no contrato e não prestada caução, não se pode deferir a liminar de desocupação do imóvel. (TJ-MG -AI: 10000210539631001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
DETERMINO a citação do réu para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação (art.231, I e II, do CPC), ficando o (as) réu (és) advertido(as), desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cientifique(m) o (as) réu(és) de que, para evitar a resolução do contrato de locação poderá (ão), em 15 (quinze) dias, contados da citação, purgar a mora, no valor indicado na inicial, emenda que, no entanto, será inadmitida se a(os) locatário(as) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura desta ação (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009).
Expeça-se carta para perfectibilizar o ato citatório, utilizando-se, prioritariamente, a via postal.
Citação mediante oficial de justiça, somente na hipótese de tentativa anteriormente frustrada e nos casos especificados nos incisos I a V, do art. 247 do CPC.
PARA o caso de resposta, à réplica.
Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao processo para o fim tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta.
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art.277, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se precatória, se for o caso.
COMUNICAÇÃO e intimações necessárias.
CONCLUSOS SOMENTE APÓS.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: SAULO FABRICIO MARTINS CORREA Endereço: Avenida Santos Dumont, 6061, sala comercial n 718, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42712-740 -
07/06/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:27
Decorrido prazo de LAURA MUNIZ GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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