TJBA - 0500873-82.2017.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Vinícius Miranda Rios Accioly em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:54
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 17:54
Negado seguimento a Recurso
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10/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:47
Decorrido prazo de GIVAM ANTONIO DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
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16/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:50
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0500873-82.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Givam Antonio Da Conceicao Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Vinícius Miranda Rios Accioly Interessado: Municipio De Juazeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500873-82.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GIVAM ANTONIO DA CONCEICAO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DA BAHIA.
PLEITO ISENÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ.
OVERRULING.
TEMA 1.002 DO STF.
HONORÁRIOS ALINHADOS AO ART. 85, § 8º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID.61050809) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GIVAM ANTONIO DA CONCEICAO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 3.
Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 4.
Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5.Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa.
No particular dos autos infere-se que o Juiz a quo observou os parâmetros legais do art. 85,§ 8º, CPC para arbitrar o ônus sucumbencial, os quais não guardam desproporção, notadamente por tratar-se de obrigação a ser adimplida solidariamente entre os Entes Públicos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500873-82.2017.8.05.0146, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR33/15 -
09/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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24/05/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/05/2024 20:43
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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