TJBA - 8001036-10.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001036-10.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES Advogado(s): MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES (OAB:MG207764) REU: SAVI COSMETICOS LTDA Advogado(s): ANA JULIA BENTO (OAB:SP499890) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES em face de SAVI COSMÉTICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 06 de abril de 2025, efetuou compra de produtos cosméticos no sítio eletrônico da requerida, no valor de R$ 476,05 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), mediante pedido nº 1522977420362-01.
Afirma que ao receber a encomenda na agência dos Correios, deparou-se com embalagem completamente violada e produtos defeituosos, sendo certo que um dos Body Splash adquiridos (VF Ballet) entornou todo o conteúdo, tornando-se inutilizável, além de danificar a embalagem de outros produtos.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, através do SAC da requerida, porém o suporte oferecido mostrou-se "totalmente ineficaz e falho", sendo o contato realizado apenas por mensagens automáticas, que não suprem a demanda dos consumidores.
Alega que a conduta da requerida causou prejuízos materiais e extrapatrimoniais, configurando falha na prestação do serviço e dano moral pelo "desvio produtivo".
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando: i) concessão da justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 174,80; iv) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Despacho de ID 510096780 deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 514964702), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que efetuou reembolso parcial dos produtos defeituosos, no valor de R$ 144,30.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência, defendeu a ausência de responsabilidade civil e dever de indenizar, negou a ocorrência de danos morais e impugnou o valor pleiteado.
Em réplica a autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 515685444).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 517111872).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pela Ré.
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A requerida arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, sob a alegação de que procedeu com o reembolso parcial dos produtos defeituosos no valor de R$ 144,30.
De fato, a contestação apresentada pela requerida contém comprovante de reembolso, no valor de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos), realizado em 11/08/2025.
Contudo, a presente ação foi ajuizada em 18/07/2025, ou seja, o reembolso ocorreu após a propositura da demanda.
Embora o reembolso possa impactar na análise do pedido de danos materiais e, indiretamente, na quantificação dos danos morais, não configura a perda integral do objeto da ação, uma vez que a pretensão indenizatória por danos morais subsiste e deve ser analisada à luz dos fatos narrados na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a empresa ré se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final dos produtos adquiridos, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Uma vez determinada a relação de consumo, resta corroborar o encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova, já deferido no despacho inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: "Art. 6º CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor, diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas sobre as condições de transporte, armazenamento e logística dos produtos.
No que se refere à inversão, mister reconhecer que se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência técnica evidenciada, bem como da verossimilhança das alegações, comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação da pretensão autoral.
III - DO MÉRITO Pretende a autora, por meio desta demanda, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do recebimento de produtos defeituosos e da falha na prestação do serviço.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos comprovante de compra, comprovante de pagamento, fotografias e vídeos dos produtos violados na entrega, registros de tentativas de resolução administrativa e produtos com embalagem defeituosa (ID 509999668, 509999669, 509999671, 509999672, 509999673, 509999674 e 509999677).
Em sede de contestação, a requerida alegou ter efetuado reembolso parcial e negou a ocorrência de danos morais, sustentando ausência de ato ilícito.
Conforme se verifica, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço e se esta gerou danos materiais e morais indenizáveis.
DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Por se tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor do disposto no art. 14 deste diploma legal. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desta feita, a fornecedora somente pode eximir-se do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. É fato incontroverso nos autos que a autora adquiriu produtos cosméticos no sítio eletrônico da requerida, em abril de 2025, e que os produtos chegaram com embalagem violada e em condições inadequadas para uso.
A requerida não contestou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegar que efetuou reembolso parcial e que não há danos morais.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição dos produtos, o estado defeituoso em que chegaram e as tentativas infrutíferas de resolução administrativa.
Assim, constata-se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega de produtos em condições inadequadas e pelo atendimento deficiente ao consumidor.
Ressalte-se, ainda, que o reembolso efetuado pela requerida, embora verdadeiro, foi parcial e ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, não eliminando os transtornos causados pela falha inicial na prestação do serviço.
DOS DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido de danos materiais, a autora pleiteou a restituição do valor de R$ 174,80, correspondente aos produtos defeituosos.
A requerida comprovou o reembolso parcial do valor de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos), realizado em 11/08/2025.
Analisando os documentos dos autos, verifica-se que os produtos efetivamente defeituosos foram o Body Splash VF Ballet (R$ 29,90), o Obsessed Deluxe Desodorante (R$ 83,90) e o Kit Booster + Leave-in (R$ 61,00), totalizando R$ 174,80.
Considerando que já foi restituído o valor de R$ 144,30, remanesce o saldo de R$ 30,50 a título de danos materiais, correspondente à diferença não reembolsada.
DOS DANOS MORAIS Já em relação aos danos morais pleiteados, entendo que devem ser acolhidos.
A autora adquiriu produtos cosméticos e recebeu-os em condições inadequadas, com embalagem violada e produtos inutilizáveis.
A ausência de resolução administrativa adequada certamente causou frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral efetivo.
O descaso ficou evidente na deficiência do atendimento ao consumidor e no tempo despendido pela autora para tentar resolver questão que deveria ter sido solucionada de imediato pela fornecedora.
Caracteriza-se, ademais, o desvio produtivo do consumidor, teoria reconhecida pela doutrina e jurisprudência, que se configura quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo para resolver problemas criados pelo fornecedor.
Assim, entendo cabível o acolhimento do pedido indenizatório formulado, como medida de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados e como medida pedagógico-punitiva.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento da indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, do montante de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença não reembolsada dos produtos defeituosos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso (06/04/2025), e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
ITABELA/BA, 02 de setembro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:18
Expedição de citação.
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03/09/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/08/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 07:59
Decorrido prazo de MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/07/2025 23:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001036-10.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES Advogado(s): MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES (OAB:MG207764) REU: SAVI COSMETICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARINA GABRIELLA DA SILVA TAVARES em face de SAVI COSMETICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Mesmo assim, ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteado na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, bem como comparecer à assentada designada e atos processuais subsequentes.
ADVIRTAM-SE AS PARTES que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95) e a ausência do réu poderá ensejar sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 18 de julho de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
21/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:29
Expedição de citação.
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21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/08/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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21/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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