TJBA - 8000655-72.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 22:28
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 16:10
Juntada de Alvará
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08/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 20:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:21
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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19/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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15/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000655-72.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: CARLOS ANDRADE SAMPAIO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANDRADE SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em razão da sentença proferida, e confirmada perante acórdão, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO n° 0000115- 49.2010.8.05.0230.
Retomado os autos, em razão do impedimento da Magistrada anterior, determinou-se a intimação do Executado para, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento (ID.458455072).
Devidamente intimado (ID.462434764), o Executado quedou-se inerte (Certidão ID.470009165).
Homologação dos cálculos e determinação para expedição dos respectivos ofícios (ID.471567475).
Expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais (ID.475814742).
Instada a fornecer os dados necessário para o preenchimento do formulário do precatório (ID.487580231), a parte Exequente informou a qualificação e os dados de LÊDA MARIA COELHO SAMPAIO, herdeira/meeira, sustentando que o imóvel objeto da desapropriação teria integrado seu quinhão, requerendo, ainda, a intimação do Município para que proceda o pagamento dos honorários sucumbenciais, pois não há nos autos sua efetivação (ID.489155506).
Ademais, a parte Exequente colacionou a sentença do inventário (ID.489155508) do de cujus, CARLOS ANDRADE SAMPAIO, e o esboço do formal de partilha (ID.489161059). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a ação que ocasionou o presente cumprimento possui autos físicos, razão pela qual o presente cumprimento não corre nos mesmos autos da ação principal, sendo esta digitalizada e colacionada nos ID.'s 102767815;102767818.
Pois bem, a representação do espólio é devidamente exercida pelo(a) inventariante, conforme preconiza o art. 75, VII do CPC.
Nestes termos, o presente cumprimento fora iniciado pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANDRADE SAMPAIO, representado por sua inventariante LÊDA MARIA COELHO SAMPAIO (Procuração ID. 102767818- Pág.22).
Ocorre que, com a juntada da sentença e do esboço do formal de partilha (ID.'s.489155508; 489161059), depreende-se que homologação da partilha ocorreu em 10/09/2014 nos autos do Processo n° 0002904-30.2003.8.05.0080 da 1ª Vara de Família de Feira de Santana, ou seja, muito antes do início do presente cumprimento.
Mister frisar que, a capacidade processual do espólio falece com a conclusão da partilha, este deixando de existir quando ocorre o trânsito em julgado da sentença homologatória, momento em que os bens são transferido aos herdeiros (art. 655, caput, do CPC), e estes passam a responder individualmente por sua quota-parte, bem como ocorre a perda dos poderes de representação do (a) inventariante.
Assim reforça a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CORRELATA AO IMÓVEL DE MATRÍCULA 35.682, PERANTE A TERCEIRA CIRCUNSTRIÇÃO DE CURITIBA. 1 .
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO, INDICANDO A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, ENTRETANTO, ENCERRADO COM A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA EM 02.02.1979.
Encerrado o Inventário, com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da Sentença, desaparece a figura do Espólio, devendo qualquer medida que envolva direitos do inventariado ser proposta pelo respectivo herdeiro que passou a ser titular da legitimidade ativa .
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO II CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O QUE PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO I. (TJPR - 10ª C .Cível - 0005576-94.2016.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.06 .2022)(TJ-PR - APL: 00055769420168160194 Curitiba 0005576-94.2016.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022).- Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ESPÓLIO - INVENTÁRIO JÁ FINALIZADO - FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O espólio somente tem capacidade processual enquanto não for individualizada a quota pertencente a cada herdeiro - Finalizado o inventário e formalizada a partilha dos bens aos herdeiros, a figura do espólio deixa de existir, e, consequentemente, há perda da sua capacidade processual e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.(TJ-MG - AI: 10000221895295001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/01/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)- Grifo nosso. In casu, a configuração da perda da capacidade processual do espólio ocasiona a necessidade da sucessão processual nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, §2º, II todos do CPC,in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º […] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -Grifos nosso.
Ademais, compulsando os autos, o petitório de ID.102767815- pág.26 esclarece que a área desapropriada seria parte da Fazenda, a qual seria dividia em duas partes: Fazenda Purrão que compreendia a parte da Fazenda inserida na Zona Urbana e Fazenda Primavera, inserida na Zona Rural com glebas bem definidas.
Com efeito, considerando que da leitura do esboço de partilha (ID.489161059) não resta claro que o imóvel localizado na Fazenda Purrão, situado no Município de Santo Estevão, com área total de 2.741 m² integrou a quota-parte da herdeira/meeira, necessário se faz trazer aos autos a certidão do registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a certidão de inteiro teor da fração desapropriada e certidão do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha apresentada, para comprovar sua legitimidade na sucessão processual.
Pelo exposto, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Ocorra a devida habilitação da herdeira/meeira, nos termos do art. 313,§2º, II do CPC; b) A regularização da capacidade processual com a regularização representação da parte, nos termos do art.76 do CPC, devendo ser colacionado instrumento de procuração atualizada em nome da sucessora, sob pena de extinção do feito (art. 76,§1º, I); c) A juntada da certidão do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha proferida nos autos nº 0002904-30.2003.8.05.0080; d) A juntada da certidão do registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; e) A juntada da certidão de inteiro teor da fração que fora objeto da desapropriação.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6 -
26/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2025 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2025 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:59
Expedição de ofício.
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02/12/2024 10:59
Expedição de RPV.
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27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:10
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 23:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 14/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:49
Expedição de intimação.
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15/08/2024 10:48
Expedição de despacho.
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15/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 21:31
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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10/07/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000655-72.2021.8.05.0230 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Carlos Andrade Sampaio Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222) Executado: Municipio De Santo Estevao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000655-72.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: CARLOS ANDRADE SAMPAIO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA41222 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO § DECISÃO Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos cópia da Sentença que deseja o cumprimento, sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, defiro a gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
07/06/2024 19:45
Expedição de despacho.
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07/06/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANDRADE SAMPAIO - CPF: *02.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/07/2023 10:29
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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13/04/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/12/2021 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 10:35
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 09:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 01:03
Publicado Despacho em 26/05/2021.
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01/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE SAMPAIO em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 23:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:30
Expedição de despacho.
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24/05/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 21:41
Publicado Despacho em 07/05/2021.
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12/05/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:04
Expedição de despacho.
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06/05/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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