TJBA - 8013113-52.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 21:30
Expedição de E-Carta.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8013113-52.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA HERDEIRO: ANA LUCIA SANTOS DE AZEVEDO Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA (OAB:BA26047) INVENTARIADO: JABSON AZEVEDO SANTOS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a inventariante, PESSOALMENTE, para cumprir conforme determinado em despacho de id. 378453840, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, do CPC. Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC. Citem-se os herdeiros ainda não habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 626 do CPC, manifestar-se sobre as primeiras declarações, observando-se a limitação das matérias passíveis de discussão nos estritos termos do art. 627 do CPC. Finalizada a fase de contestação sem qualquer impugnação, determino que a Inventariante providencie juntamente à Fazenda Pública Estadual os cálculos/cobrança/pagamentos do ITCMD, ou sua isenção, conforme portaria conjunta PGE/SEFAZ, nº 04 de 21/10/2014, e se for o caso, após, se necessário vista ao Ministério Público, pelo prazo de lei. Após a apresentação das Primeiras Declarações, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações Diligências e intimações necessárias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado -
11/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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30/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de LYNCOLN DA CUNHA MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:45
Desentranhado o documento
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23/03/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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