TJBA - 8000559-17.2025.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 10:59
Expedição de citação.
-
01/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:58
Expedição de citação.
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000559-17.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: FERNANDO VIEIRA PORTO Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), RAFAELA SILVA DE SOUSA (OAB:BA84770) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Diante da declaração firmada pelo autor de que não pode arcar com as custas processuais, defiro-lhe a gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FERNANDO VIEIRA PORTO contra o BANCO SANTANDER OLE, sob a alegação de que constatou descontos no valor de R$ 109,92 (centos e nove reais e noventa e dois centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo em seu nome, o qual jamais foi contratado ou autorizado por ele.
O requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que haja a suspensão dos descontos.
Por fim, requer a procedência da ação, para tornar a tutela definitiva, declarar a inexistência de vínculo de contratação, condenar o réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado, mais R$ 10.000,00(dez mil reais) por danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários. Esse é o breve relatório.
Passa-se à decisão: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no entanto, tais requisitos não estão configurados.
Os descontos questionados se iniciaram em junho de 2023, portanto, há mais de dois anos, o que demonstra a ausência de atualidade e iminência do dano.
O lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela que não há perigo de dano imediato que justifique a concessão de uma medida de urgência.
Assim, o periculum in mora, essencial à concessão da tutela de urgência, não está presente, uma vez que o autor já convive com a situação há mais de dois anos sem que tenha demonstrado urgência na adoção de medidas para sua cessação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Em virtude da ínfima possibilidade de acordo entre as partes e da inexistência de conciliador nesta comarca, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, a qual somente tem servido para entulhar a pauta de audiências, sobrecarregar os servidores do cartório com a prática de atos inúteis e infrutíferos e atrasar o andamento dos processos.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado.
PLANALTO/BA, 17.7.2025 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
21/07/2025 08:32
Expedição de citação.
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21/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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