TJBA - 0087157-86.2006.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:25
Baixa Definitiva
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20/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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02/11/2023 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA BATISTA em 23/10/2023 23:59.
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01/11/2023 19:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0087157-86.2006.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Finasa Sa Advogado: Isabelle Machado Serrano Araujo (OAB:BA21155) Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:BA23062) Reu: Paulo Sudre De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0087157-86.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Banco Finasa Sa Advogado(s): ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO (OAB:BA21155), VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062) REU: PAULO SUDRE DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que a parte Autora, regularmente intimada para promover o andamento do processo (conforme atesta ID 413958238), deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, estando o feito paralisado desde os idos de 2011.
Em Despacho ID 240868548, datado de 02 de setembro de 2021, foi determinada a intimação da parte autora para tomar ciência da digitalização dos autos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado É o breve relatório.
Decido.
A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.I.C.
E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Laura Bezerra Santos Juíza Substituta Designada Atuando em Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto no 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 -
09/10/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2021 00:00
Publicação
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03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2011 10:45
Petição
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21/07/2011 17:06
Petição
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21/07/2011 16:37
Petição
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29/03/2011 13:32
Protocolo de Petição
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25/03/2011 00:20
Publicado pelo dpj
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23/03/2011 17:40
Enviado para publicação no dpj
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14/01/2011 13:36
Requisição de Informações
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13/12/2010 17:43
Documento
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03/12/2010 13:53
Conclusão
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23/11/2007 15:47
Juntada ar
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14/08/2007 15:01
Para publicação dpj
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05/09/2006 18:22
Mandado - juntado
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07/08/2006 16:24
Para publicação dpj
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07/08/2006 15:22
Para publicação dpj
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19/07/2006 17:53
Autos - conclusos
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19/07/2006 17:51
Processo autuado
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07/07/2006 15:03
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2006
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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