TJBA - 0003714-39.2002.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003714-39.2002.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA LUT LTDA Advogado(s): PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA12522) DESPACHO Com o objetivo de dar regular andamento ao feito e aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, determino à Secretaria que: 1.
Certifique nos autos se houve citação válida do(s) executado(s), seja pessoal ou por edital, e/ou se houve penhora de bens ou qualquer outra forma de constrição patrimonial (incluindo bloqueio via SISBAJUD, indisponibilidade via CNIB ou outras); 2.
Em caso negativo quanto ao item anterior, certifique a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização/bloqueio de bens penhoráveis; 3.
Verifique se já existe nos autos decisão que tenha declarado a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; 4.
Caso não exista decisão de suspensão e estejam presentes os requisitos para tanto (tentativa frustrada de citação ou de localização de bens penhoráveis e ciência da Fazenda Pública), façam-me os autos conclusos para decisão; 5.
Caso já exista decisão de suspensão, certifique a data em que foi proferida, bem como a data da ciência da Fazenda Pública sobre a suspensão do feito, calculando se já transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo; 6.
Na hipótese do item anterior, havendo transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das diligências acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
05/07/2025 01:46
Expedição de despacho.
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05/07/2025 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:28
Expedição de decisão.
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23/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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14/07/2024 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:32
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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14/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:33
Expedição de despacho.
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02/05/2024 18:18
Expedição de despacho.
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02/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
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09/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:18
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 08:13
Expedição de despacho.
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03/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 16:41
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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06/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2022 00:00
Publicação
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31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2009 00:00
Recebimento
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29/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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28/07/2009 00:00
Documento
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27/07/2009 00:00
Expedição de documento
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02/08/2007 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/07/2007 00:00
Carga ao advogado
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07/06/2002 00:00
Processo autuado
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07/06/2002 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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