TJBA - 8034192-87.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Criminal e Crianca e Adolescente - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões_Apelação_8034192_87.2022.8.05.0080
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13/02/2025 08:48
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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10/07/2024 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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10/07/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8034192-87.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Feira De Santana Reu: Carlos Augusto Oliveira Da Silva Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Advogado: Murillo Oliveira De Santana (OAB:BA70773) Terceiro Interessado: Des.
Julio Cesar Lemos Travessa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Autos 8034192-87.2022.8.05.0080 "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o acusado Carlos Augusto Oliveira, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts.139 e 140 c/c 141, inciso II e §2°, todos do Código Penal contra a vítima Júlio Cezar Lemos Travessa.
Na aplicação da sanção estatal, mister se faz a análise individual da pena na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal), atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) A) Do crime de difamação (art. 139 do Código Penal) À análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se: Culpabilidade normal à espécie, não merecendo ser valorada; não ostenta antecedentes; conduta social desconhecida; sem meios para a aferição da personalidade do agente; os motivos são condenáveis, porém atinentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime são graves, mas não extrapolam a conduta descrita no preceito primário do delito; a vítima não contribuiu de forma alguma para a prática criminosa.
Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Havendo mais de uma majorante, há que se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, que dispõe que: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Dessa forma, passo a incidir sobre a pena-base a causa especial de aumento da pena prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante modalidade da rede mundial de computadores, justificando a exasperação ao triplo da pena passando para 09 (nove) meses de detenção e multa de 30 (trinta) dias-multa, 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.
B) Do crime de Injúria (Art. 140 do Código Penal) À análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se: Culpabilidade normal à espécie, não merecendo ser valorada; não ostenta antecedentes; conduta social desconhecida; sem meios para a aferição da personalidade do agente; os motivos são condenáveis, porém atinentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime são graves, mas não extrapolam a conduta descrita no preceito primário do delito; a vítima não contribuiu de forma alguma para a prática criminosa.
Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (mês) mês de detenção e multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Havendo mais de uma majorante, há que se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, que dispõe que: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Dessa forma, passo a incidir sobre a pena-base a causa especial de aumento da pena prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante modalidade da rede mundial de computadores, justificando a exasperação ao triplo da pena passando para 03 (três) meses de detenção e multa de 30 (trinta) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.
C) Do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) Observando que foram praticados dois crimes, exaspero a maior pena aplicada em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo.
Fixo como regime inicial para cumprimento de pena o aberto, em harmonia com o disposto no art. 33, §2ª, alínea "c", do Código Penal.
No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 1ª parte e na forma do prevista pelo art. 46, ambos do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na de prestação de serviços à comunidade, que consiste em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, em local a ser especificado pela Vara de Execuções Penais competente.
Deixo de aplicar o disposto pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da correlação, porquanto inexiste pedido neste sentido.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em conformidade com o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, na forma do Provimento CGJ n. 03/2017, e ofício ao TRE e CEDEP, informando-lhe da condenação, para os fins previstos no art. 15 da Constituição Federal e art. 809 do Código de Processo Penal, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana, 7 de junho de 2024.
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana" Feira de Santana, 2024-06-07 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria -
07/06/2024 18:33
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 07:25
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
26/10/2023 12:13
Expedição de decisão.
-
26/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:45
Suscitado Conflito de Competência
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Des. Julio Cesar Lemos Travessa em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 10:43
Juntada de Petição de PromocaoCompet80341928720228050080
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02/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 12:53
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 17:23
Expedição de decisão.
-
30/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 16:14
Declarada incompetência
-
25/07/2023 00:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:47
Juntada de informação
-
13/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:29
Juntada de informação
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13/07/2023 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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05/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 20:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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19/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 05:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:10
Expedição de despacho.
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01/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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