TJBA - 8002911-85.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/07/2024 17:17
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:39
Baixa Definitiva
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18/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002911-85.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Bosque Dos Girassois I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Reu: Antonio Machado Duarte Reu: Adilson Gomes Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002911-85.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) REU: ANTONIO MACHADO DUARTE e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/06/2024 18:05
Expedição de sentença.
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10/06/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/04/2024 08:50
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2024 12:39
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . realizada para 26/02/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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26/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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20/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/11/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:38
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada para 26/02/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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08/11/2023 09:34
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2023 09:33
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . convertida em diligência para 08/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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22/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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05/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:43
Expedição de citação.
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04/09/2023 14:43
Expedição de citação.
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04/09/2023 14:39
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada para 08/11/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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01/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:29
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . cancelada para 21/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:07
Expedição de citação.
-
29/03/2023 10:07
Expedição de citação.
-
29/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 10:02
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada para 21/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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29/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 05:12
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 12:44
Decorrido prazo de BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:36
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
10/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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09/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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