TJBA - 8008217-63.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:06
Expedição de decisão.
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24/02/2025 08:25
Expedição de decisão.
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21/02/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8008217-63.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: B.
L.
F.
S.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008217-63.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: BARBARA LIMA FULCO SILVA Advogado(s): SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra BARBARA LIMA FULCO SILVA BASTOS, ambos qualificados, nos termos da peça inicial.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a juntada do comprovante da mora da parte ré consistente na notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado, bem como efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas.
O autor apresentou a petição de (id nº. 426149973). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a falha e não o fez, deixando de juntar notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado, documento essencial à propositura da ação, descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI do CPC.
Convém frisar que a citação por edital efetuada por meio do Cartório de Notas não se configura em documento hábil a comprovar a mora do devedor, uma vez que o tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença, a teor do art. 405 no CPC.
Assim, não tem poderes para certificar acerca da entrega de uma correspondência que não efetuou.
Nesse sentido, encontra-se assentada a jurisprudência, consoante arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLVIDA - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO - A comprovação da mora do devedor configura documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
O mero envio de notificação extrajudicial ao endereço inserto no contrato firmado entre os litigantes não é documento suficiente à comprovação da mora, acaso não seja ele recebido.
Havendo desídia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, correta a extinção do feito sem a resolução do mérito. (TJRO - Ap 7003932-89.2017.8.22.0001 - Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes - DJe 24.04.2019 - p. 37) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVEDOR - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária , nos termos do decreto-lei 911/69 .
No mesmo sentido, é o enunciado da súmula nº 72 do superior tribunal de justiça ("A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE").
Se a instituição financeira faz opção pela primeira forma de notificação, exige-se, ainda, a comprovação de que a carta registrada tenha sido recebida no endereço do contrato.
Se os documentos juntados demonstram a expedição do comunicado para endereço diverso do que consta no contrato, e a financiadora não demonstra o seu efetivo recebimento no endereço do devedor, correta se mostra a determinação de emenda à inicial, a qual, se não atendida, gera a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 284 do código de processo civil .
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20.***.***/0040-90 - (610978) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 23.08.2012 - p. 162).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 10:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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05/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
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04/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:54
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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17/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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15/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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