TJBA - 8059207-09.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de MARIANA SUZART CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 03:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIANA SUZART CORREA em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 13:49
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8059207-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana Suzart Correa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Reu: Alphaville Barra Dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Igrayne Leite Jaldes De Aragao (OAB:SE8518) Advogado: Andrea Sobral Vila Nova De Carvalho (OAB:SE2484) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059207-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA SUZART CORREA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) REU: ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB:SE2484), IGRAYNE LEITE JALDES DE ARAGAO (OAB:SE8518) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/02/2024 21:07
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:53
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 13:38
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 13:37
Decorrido prazo de MARIANA SUZART CORREA em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:29
Publicado Decisão em 13/01/2023.
-
04/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
08/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIANA SUZART CORREA em 11/05/2020 23:59.
-
31/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2020 23:59.
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30/03/2021 09:57
Publicado Despacho em 23/04/2020.
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30/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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14/08/2020 06:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 06:12
Juntada de Certidão
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27/04/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 10:36
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 10:02
Audiência conciliação realizada para 04/02/2020 09:45.
-
04/02/2020 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2020 08:26
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2020 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIANA SUZART CORREA em 29/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:50
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 02:59
Publicado Decisão em 05/11/2019.
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04/11/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 04/02/2020 09:45.
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22/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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