TJBA - 8024602-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:28
Expedição de decisão.
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26/08/2024 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8024602-95.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira Dos Santos (OAB:PR24498) Advogado: Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB:PR22129-A) Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao De Medeiros (OAB:BA54917) Executado: Carlos Henrique Donega Aidar Decisão: Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ITAU UNIBANCO S.A e CARLOS HENRIQUE DONEGA AIDAR, objetivando a cobrança de ISS, Notificação Fiscal de Lançamento nº 289.2022, consubstanciado nas certidões de dívida ativa colacionadas com a Inicial, possuindo como valor da causa R$ 2.520.355,86 (dois milhões quinhentos e vinte mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Devidamente citados, o primeiro Executado apresentou como garantia do juízo SEGURO GARANTIA, descrito na apólice de seguro n. 043592023000107750003244000000, emitida por EULER HERMES SEGUROS S.A., no valor de R$ 2.739.695,81 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme ID 379580712.
Intimado para se manifestar sobre o oferecimento da apólice de seguro, o Município de Salvador, em petição do ID 420843221, impugnou o seguro-garantia, arguindo que sua aceitação deve estar condicionada à inexistência de prazo de expiração, bem como que o depósito em dinheiro lhe seria mais favorável, diante do convênio celebrado entre o Ente municipal e o Tribunal de Justiça.
Sobre a recusa do Exequente, o Executado apresentou manifestação no ID 427846020, refutando os fundamentos de recursa e pugnando pela aceitação da apólice. É o Relatório.
DECIDO.
A penhora na Execução Fiscal deve obedecer à gradação prevista no art. 11 da LEF. É cediço que a parte executada tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, contudo a parte exequente pode recusá-los e requerer que outros sejam penhorados, porquanto a execução é feita no seu interesse e não no da executada.
O Executado ofereceu seguro-garantia, conforme ID 379580712.
O seguro-garantia está expressamente previsto no art. 9º da LEF, verbis: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Embora a Apólice nº 043592023000107750003244000000, acostada ao ID 379580732, contemple o Valor Total da Garantia de R$ 2.739.695,81 (dois milhões setecentos e trinta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), e tenha previsão expressa de que o valor segurado será devidamente atualizado pelo índice aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Município de Salvador, qual seja, IPCA, sua vigência é até o dia 30 de março de 2028.
O STJ possui entendimento pacificado quanto a impossibilidade de seguro garantia por prazo determinado ainda que com previsão de renovação.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO.
IMPRESTABILIDADE.
GARANTIA APENAS COM PRAZO INDETERMINADO.
PRECEDENTES. 1.
A Corte local ao decidir a controvérsia assim consignou (fls. 2.237-2.238, e-STJ, grifei): "3.2 Sabe-se que o seguro garantia é aceito como meio de assegurar a execução fiscal, desde a promulgação da Lei Federal nº 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, in verbis: (...) 3.2.1 No caso em tela, verifica-se que, embora a agravante tenha oferecido apólice de seguro garantia com prazo determinado, ela é suficiente para garantir a execução durante período razoável, mesmo porque apresenta cláusula de renovação." 2.
O indicado precedente da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirma que "o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida".
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.12.2020; REsp 1.684.437/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020; e REsp 1.684.437/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.6.2020. 3.
Verifica-se que, embora a agravante alegue que a renovação seria automática, fez colacionar, em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 2.305, e-STJ), trechos de cláusulas da Apólice em questão, nos quais se verificam várias hipóteses para a não renovação da Apólice, demonstrando: i) que a renovação não é exatamente automática e ii) é possível que a Execução venha a ficar sem garantia, caso não ocorra a renovação.
Observa-se, também, que todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está prevalecendo o interesse público. 4.
Assim, a Apólice de Seguro com prazo determinado e com previsão de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.
Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.432/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) E mais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2.
Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Desta feita, é possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro-garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1924099-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
Assim, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/03/2021.
Ante o exposto, com fundamentos nos arts. 11 da LEF c/c 797 do CPC e posicionamento pacificado do STJ, indefiro o pedido de aceitação do seguro-garantia indicado no 379580712.
Ante a recusa manifestada pelo Exequente, oportunizo ao Executado, por prudência e em homenagem ao princípio da economia processual, que proceda ela, caso queira, a devida substituição da garantia (nos termos do art. 9º da LEF), em dez dias.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 7 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 21:14
Expedição de decisão.
-
07/06/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:50
Expedição de despacho.
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24/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 05:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DONEGA AIDAR em 04/04/2023 23:59.
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06/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:36
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/03/2023 21:36
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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