TJBA - 0055353-18.1997.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de BRORIM NUNES MARMUND em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE NEDER em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE NEDER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BRORIM NUNES MARMUND em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 15:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0055353-18.1997.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Orlando Jose Neder Advogado: Magda De Souza Esquivel Baroni (OAB:BA48755) Advogado: Samira Neder Alves (OAB:BA2201) Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Requerido: Brorim Nunes Marmund Advogado: Joaquim Mauricio Da Motta Leal (OAB:BA3493) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0055353-18.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ORLANDO JOSE NEDER Advogado(s): SAMIRA NEDER ALVES (OAB:BA2201), ADILSON PINHEIRO GOMES (OAB:BA2292), MAGDA DE SOUZA ESQUIVEL BARONI (OAB:BA48755) REQUERIDO: BRORIM NUNES MARMUND Advogado(s): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL (OAB:BA3493) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença prolatada aos autos, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do abandono da causa.
Relatados, decido.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora, bem como, ocorreu a devida movimentação processual.
Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do NCPC, conheço dos embargos declaratórios, para, de logo, ACOLHÊ-LOS e anular a sentença extintiva de ID 409364263, determinando o prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I SALVADOR/BA, 21 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
28/06/2024 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:39
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0055353-18.1997.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Orlando Jose Neder Advogado: Magda De Souza Esquivel Baroni (OAB:BA48755) Advogado: Samira Neder Alves (OAB:BA2201) Advogado: Adilson Pinheiro Gomes (OAB:BA2292) Requerido: Brorim Nunes Marmund Advogado: Joaquim Mauricio Da Motta Leal (OAB:BA3493) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BRORIM NUNES MARMUND em 06/12/2023 23:59.
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14/02/2024 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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14/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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03/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BRORIM NUNES MARMUND em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE NEDER em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de BRORIM NUNES MARMUND em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE NEDER em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:43
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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09/10/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:05
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/04/2022 00:00
Mero expediente
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05/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/04/2017 00:00
Documento
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04/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
13/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2015 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2015 00:00
Correção de Classe
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14/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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17/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2014 00:00
Recebimento
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13/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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05/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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14/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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13/01/2014 00:00
Publicação
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09/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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21/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2013 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2013 00:00
Recebimento
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02/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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20/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/10/2009 18:18
Definitivo
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19/07/2006 17:30
Autos - remetidos ao t. j.
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26/04/2006 17:48
Autos - devolvidos ao cartorio
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09/01/2006 16:17
Carga ao juiz
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17/12/1999 17:50
Autos - conclusos
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09/12/1999 14:49
Autos - conclusos
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29/11/1999 15:24
Publicado no dpj
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07/10/1999 16:20
Autos - conclusos
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02/08/1999 15:09
Publicado no dpj
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26/09/1997 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/1997
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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