TJBA - 0520397-15.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIA CLELIA PEDREIRA LOBAO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 15:38
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0520397-15.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lucia Clelia Pedreira Lobao Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 07:52
Decorrido prazo de LUCIA CLELIA PEDREIRA LOBAO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:54
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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30/07/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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30/07/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/04/2017 00:00
Publicação
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11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2017 00:00
Incompetência
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10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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