TJBA - 8042015-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 22:29
Baixa Definitiva
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19/03/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 11:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042015-92.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Almir Ranulfo Reis Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Executado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 05:18
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 29/05/2023 23:59.
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17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:45
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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21/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 12:42
Processo Reativado
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21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:01
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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19/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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24/07/2023 11:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/07/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 02:18
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 20:57
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 30/09/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/09/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 01:38
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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06/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:02
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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30/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
25/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:07
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2021 10:51
Expedição de carta via ar digital.
-
26/07/2021 10:51
Expedição de carta via ar digital.
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26/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 05:13
Decorrido prazo de ALMIR RANULFO REIS em 24/05/2021 23:59.
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04/05/2021 06:34
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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04/05/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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28/04/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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