TJBA - 0001921-40.2004.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:14
Juntada de informação
-
07/05/2025 11:35
Juntada de informação
-
07/05/2025 11:35
Juntada de informação
-
05/05/2025 13:33
Juntada de informação
-
23/04/2025 20:07
Decorrido prazo de CALHEIRA & TRINDADE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:07
Decorrido prazo de CALHEIRA & RZEHAK LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:07
Decorrido prazo de síndica SAUÍOE SA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 06:22
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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06/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:10
Juntada de informação
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CALHEIRA & RZEHAK LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CALHEIRA & TRINDADE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de síndica SAUÍOE SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 11:49
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0001921-40.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Costa Do Sauipe Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Ivan Almeida Do Amaral (OAB:BA44706) Advogado: Yan Meirelles De Meireles (OAB:BA25088) Executado: Calheira & Trindade Ltda Advogado: Marcus Paulo Fontes Calheira (OAB:BA16377) Advogado: Deraldo Jose Castro De Araujo (OAB:BA16389) Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Executado: Calheira & Rzehak Ltda - Me Advogado: Marcus Paulo Fontes Calheira (OAB:BA16377) Advogado: Deraldo Jose Castro De Araujo (OAB:BA16389) Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Terceiro Interessado: Síndica Sauíoe Sa Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DO SAUIPE em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:00
Decorrido prazo de CALHEIRA & TRINDADE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:00
Decorrido prazo de CALHEIRA & RZEHAK LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:00
Decorrido prazo de síndica SAUÍOE SA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:18
Decorrido prazo de CALHEIRA & RZEHAK LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:18
Decorrido prazo de síndica SAUÍOE SA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:18
Decorrido prazo de CALHEIRA & TRINDADE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:18
Decorrido prazo de CALHEIRA & RZEHAK LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:18
Decorrido prazo de síndica SAUÍOE SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 03:40
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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26/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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20/11/2023 10:02
Juntada de informação
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20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2020 00:00
Mero expediente
-
11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Correção de Classe
-
15/02/2019 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2017 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Correção de Classe
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01/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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03/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2014 00:00
Publicação
-
01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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27/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/09/2010 18:29
Protocolo de Petição
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24/04/2009 16:35
Protocolo de Petição
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25/11/2008 09:37
Conclusão
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23/01/2008 15:15
Autos - conclusos
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16/03/2007 09:28
Autos - conclusos
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09/09/2005 08:19
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/06/2005 15:45
Carta precat. - devolvida
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07/10/2004 13:36
Autos - conclusos
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26/04/2004 18:23
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/04/2004 18:11
Carga ao advogado
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19/04/2004 16:20
Mandado - juntado
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13/04/2004 11:40
Mandado - expedido
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30/01/2004 14:30
Publicado no dpj
-
08/01/2004 09:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2004
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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