TJBA - 8000845-79.2025.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/08/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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08/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:22
Decorrido prazo de FRANCIELLE CAMILA SILVA CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:12
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, especialmente: (i) o contrato de consórcio firmado entre as partes; (ii) os comprovantes de transferências PIX no valor total de R$ 15.000,00 realizadas para a conta da terceira ré; e (iii) os comprovantes de pagamento das parcelas do consórcio.
A narrativa apresentada pela autora revela situação que se enquadra no conceito de fraude bancária, modalidade que vem sendo cada vez mais frequente no âmbito das relações de consumo.
Conforme alegado, a terceira ré, apresentando-se como representante da primeira ré, induziu a autora a migrar seu consórcio automotivo para um consórcio imobiliário administrado pelo Santander, bem como a realizar pagamento de "lance" diretamente para sua conta pessoal, sob a falsa promessa de contemplação.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros que se valem de sua estrutura e confiança institucional encontra-se consolidada.
No presente caso, a falha na fiscalização e controle dos agentes que atuam em nome das rés, permitindo que terceiros se utilizassem da estrutura e credibilidade institucional para aplicar golpe contra consumidora, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que a manutenção das cobranças referentes a contrato viciado por erro e dolo, bem como a possibilidade de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, podem acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente considerando-se a natureza da relação de consumo e a hipossuficiência da requerente.
Quanto aos pedidos de suspensão das cobranças referentes ao consórcio e abstenção de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que tais medidas são adequadas e necessárias para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar danos irreparáveis à autora.
A manutenção das cobranças de contrato que, segundo a narrativa inicial, foi celebrado mediante erro substancial induzido por fraude, mostra-se inadequada e potencialmente lesiva aos direitos da consumido No que se refere ao pedido de bloqueio de valores existentes nas contas da terceira ré até o limite de R$ 15.000,00, entendo que tal medida não deve ser deferida neste momento processual.
Embora a documentação demonstre que a autora realizou transferências PIX para a conta da terceira ré, não há nos autos elementos que comprovem a insolvência da requerida ou situação que justifique a medida constritiva de urgência.
O bloqueio de ativos constitui medida excepcional que deve ser adotada apenas quando demonstrada a real possibilidade de dilapidação patrimonial ou quando existem elementos concretos que indiquem risco à satisfação futura do crédito.
No caso em análise, não se vislumbram tais circunstâncias.
Ademais, a efetivação de eventual condenação poderá ser garantida por outros meios executivos menos gravosos, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade na adoção de medidas constritivas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR que as rés SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspendam imediatamente todas as cobranças referentes ao contrato de consórcio firmado em nome da autora (Proposta de Adesão nº 50730705), até o julgamento final da presente demanda; b) DETERMINAR que as referidas rés abstenham-se de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos oriundos do referido contrato de consórcio; c) DETERMINAR que as rés procedam com anotação interna em seus sistemas de que o contrato de consórcio em questão é objeto de controvérsia judicial.
INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da terceira ré, por ausência de demonstração de risco concreto à satisfação do crédito ou de situação de insolvência.
O descumprimento das determinações acima implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento, a ser designada pela secretaria. Conste do mandado de citação a possibilidade de inversão do ônus da prova. Una. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito Substituto -
15/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 08/08/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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15/07/2025 13:12
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/08/2025 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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07/07/2025 08:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2025 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 10:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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02/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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